Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: JOSE MARIA DE MORAIS DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou tese quanto à validade formal de contrato digital firmado por analfabeto e à aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam omissão ou contradição no acórdão, pois os temas apontados foram enfrentados e decididos no julgamento da apelação. Embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, caracterizando-se o inconformismo da parte como tentativa indevida de rediscussão. Adverte-se a parte quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios em caso de reiteração infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado. A omissão ou contradição aptas a justificar embargos devem ser internas à própria decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800159-51.2020.8.18.0059, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 17.11.2023.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801115-49.2020.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a decisão terminativa lançada no ID 20862380, proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores pagos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ MARIA DE MORAIS. A decisão embargada (ID 20862380) manteve integralmente a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Fundamentou-se a decisão na ausência de contrato válido e da comprovação do depósito dos valores supostamente emprestados, aplicando-se, ainda, as Súmulas 18, 30 e 37 do TJPI. Em suas razões ID 21108368, o embargante alega, em síntese: (a) a existência de obscuridade e contradição na decisão monocrática quanto à análise dos documentos constantes nos autos; (b) que houve omissão acerca da validade do contrato nato digital, não exigindo, segundo sustenta, a observância das formalidades previstas para analfabetos; (c) que não foi considerada a tese de engano justificável, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como causa excludente da repetição em dobro do indébito; (d) requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de suprir as supostas omissões, contradições e obscuridades, com eventual efeito modificativo. Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte (ID 22565407 e 22832601). É o que cabia relatar. Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Acerca da omissão, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que “ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10ª edição. Editora JusPodivm, 2018, p. 1.698/1.699). E, sobre a contradição, Arruda Alvim explica que: “A contradição se caracteriza pela presença de proposições incompatíveis entre si. A incompatibilidade de assertivas pode estar presente em qualquer dos elementos da decisão judicial (relatório, fundamentação ou dispositivo), bem como pode ocorrer serem inconciliáveis as premissas constantes de diferentes partes da decisão. Assim, por exemplo, contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva – é o que se dá, v.g., quando o juiz conclui pela existência do direito do autor na fundamentação e julga o pedido improcedente. Por outro lado, podem os fundamentos da decisão ser contraditórios entre si – é o que ocorre quando, em ação de indenização por danos materiais, o juiz conclui pela culpa do réu e, ao mesmo tempo, afirma que o réu não atuou com negligência, imperícia ou imprudência. Tem prevalecido, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial, o entendimento de que a contradição que enseja embargos de declaração deve ser interna, no sentido de referir-se a proposições contidas na própria decisão embargada, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais. Do mesmo modo, não se admitem embargos de declaração sob a invocação de contradição entre a decisão embargada e o conjunto probatório dos autos” (in: Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 18ª ed., 2019, p. 1349/1350). Na hipótese, contudo, o acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios indicados porque a questão sobre a análise dos documentos constantes nos autos, e a validade do contrato nato digital, não exigindo, a observância das formalidades previstas para analfabetos; a tese de engano justificável, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, como causa excludente da repetição em dobro do indébito; já foi discutida e resolvida quando do julgamento da apelação. Dessa forma, considerando a ausência de fundamentos novos capazes de alterar o entendimento já consolidado, ratifico a fundamentação anteriormente adotada, configurando, assim, tentativa de rediscutir matéria exaurida no julgamento. Outrossim, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da parte recorrente que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a matéria do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800159-51.2020.8.18.0059, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, ausente qualquer vício no acórdão embargado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão embargado foi devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda. Ademais, adverte-se a parte embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. Teresina, data eletronicamente registrada. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS