Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARY FRANCINET LEMOS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800900-42.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARY FRANCINET LEMOS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora sustenta supostas irregularidades na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, alegando desfalques, ausência de correta aplicação dos rendimentos legais e pagamento de valor inferior ao efetivamente devido por ocasião do levantamento do saldo. O requerido apresentou contestação arguindo, dentre outras matérias, a ocorrência de prescrição. A parte autora não apresentou réplica. Por decisão de id 14971600 houve suspensão do feito. Após o retorno do curso processual foi proferida decisão saneadora (id 53816836), com delimitação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova pericial. Posteriormente, os autos foram novamente suspensos em razão do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça (id 73748090). Encerrada a suspensão, sobreveio laudo pericial contábil. As partes foram intimadas para manifestação. O Banco do Brasil reiterou a prejudicial de prescrição. A autora apresentou impugnação ao laudo e petição complementar sustentando, em síntese, inaplicabilidade da prescrição e necessidade de observância dos Temas 1150, 1300 e 1387 do STJ. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos Temas 1150 e 1387 do STJ A controvérsia relativa às ações que discutem suposta falha na administração das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais do PASEP, bem como estabeleceu que a pretensão reparatória submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema 1387, também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente o termo inicial do prazo prescricional, fixando a seguinte tese: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” As referidas teses possuem observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Da prescrição No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, a matéria encontra-se atualmente superada pela orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Não subsiste mais o entendimento anteriormente adotado em diversos precedentes segundo o qual o prazo teria início apenas com a obtenção posterior de extratos ou microfichas da conta. Conforme definido no Tema 1387, havendo saque integral do principal, considera-se nesse momento deflagrada a pretensão reparatória, incidindo o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se dos autos que a autora realizou o levantamento do saldo principal da conta PASEP em 12/08/1999, conforme documento de id 11030093, circunstância também reproduzida na narrativa inicial e considerada na instrução pericial realizada nos autos. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 15/01/2020, quando já transcorrido período superior a 20 (vinte) anos desde o saque integral. Também não altera essa conclusão a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Embora o Código Civil de 1916 previsse prazo prescricional vintenário, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo anteriormente estabelecido, razão pela qual passou a incidir o novo prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Consequentemente, o prazo prescricional exauriu-se em momento muito anterior ao ajuizamento da demanda. Cumpre registrar que, no curso da instrução processual, foi realizada prova pericial contábil, tendo o expert apresentado laudo técnico após análise dos extratos e documentos relativos à conta individual PASEP da autora. O trabalho pericial concluiu pela existência de mera divergência matemática residual entre o valor efetivamente levantado e aquele que seria devido segundo os critérios técnicos empregados, apurando saldo histórico de R$ 939,42 na data do saque e indicando diferença histórica de apenas R$ 151,82, resultado significativamente inferior à pretensão deduzida na petição inicial. Embora a autora tenha apresentado impugnação ao laudo e sustentado a necessidade de ampliação da responsabilidade atribuída ao requerido, o exame aprofundado acerca da correção das conclusões periciais e da eventual existência de diferenças patrimoniais resta prejudicado, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Isso porque o acolhimento da prejudicial de mérito extingue a pretensão deduzida em juízo e torna desnecessária a apreciação das demais questões relacionadas ao mérito da causa, inclusive do conteúdo técnico da perícia e das insurgências formuladas pelas partes. Assim, ainda que regularmente produzida a prova técnica e oportunizado o contraditório, o conjunto instrutório não possui aptidão para afastar a incidência do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao marco prescricional aplicável às ações envolvendo contas PASEP. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais alegações. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida por MARY FRANCINET LEMOS BARBOSA e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se Alvará ao Perito Judicial nos termos da petição de id 93832911. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina