Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONDOMINIO JARDINS DO NORTE
EXECUTADO: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO O Condomínio Jardins do Norte, Exequente, manifesta-se nos autos da execução em face de Luciano Monteiro da Silva, relatando que o crédito condominial de origem atinge o valor atualizado de R$ 11.248,63; que a execução vem sendo frustrada pela ausência de constrição eficaz de bens do Executado; que após citação inicial, o Oficial de Justiça deixou de cumprir integralmente o mandado de penhora e avaliação, embora tenha identificado bens (uma TV e dois freezers). Foi requerida nova diligência para avaliação e penhora, o que resultou em decisão favorável do juízo para avaliação dos dois freezers, com base no art. 833, II, do CPC, por se tratarem de bens em duplicidade; que, contudo, as certidões seguintes limitaram-se a relatar que o Executado teria alegado “já ter feito acordo”, sem apresentar qualquer comprovação ou proceder à avaliação dos bens; que mesmo diante da determinação judicial expressa, o Oficial não efetivou os atos de penhora e avaliação, frustrando o prosseguimento da execução; que o Exequente destaca que a alegação verbal de acordo não pode suspender a execução sem homologação ou prova nos autos. Reitera que tem diligenciado para impulsionar o feito e que eventual inércia decorre do não cumprimento do mandado por parte do Oficial de Justiça, o qual deve observar o art. 829, § 1º, do CPC. Pedidos: 1. Afastamento da alegação de “acordo” verbal, por ausência de comprovação. 2. Penhora do imóvel gerador do débito condominial: Apartamento 202, Bloco C, no Condomínio Jardins do Norte I, de propriedade do Executado. 3. Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do referido imóvel. 4. Intimação do Executado para se manifestar sobre a penhora, e prosseguimento com atos de expropriação. 5. Realização de todos os atos processuais com celeridade, para evitar a extinção do processo por ineficácia dos meios executivos. Passo a decidir. O Exequente requereu a penhora do bem imóvel que originou os débitos condominiais objeto da presente execução. No entanto, deixou de instruir o pedido com a certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo competente Ofício de Registro de Imóveis. A exigência de mais informações acerca do imóvel, mediante a juntada da referida certidão, visa resguardar os interesses das partes, de terceiros e do próprio Poder Judiciário, assegurando a todos o pleno conhecimento da real situação jurídica do bem. Assim, a apresentação da matrícula atualizada e individualizada do imóvel a ser penhorado revela-se medida não apenas razoável, mas imprescindível para garantir a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando eventuais nulidades futuras ou situações suscetíveis de questionamentos posteriores, especialmente no que tange à proteção de terceiros de boa-fé que porventura tenham direitos reais sobre o bem. Assim, a comprovação da propriedade do bem antecede o próprio ato constritivo, sendo a exigência de juntada da matrícula devidamente atualizada uma medida que não se mostra desarrazoada, sobretudo diante da ausência de prova pré-constituída nos autos quanto à titularidade e às condições do imóvel. Dito isso, ausente a juntada de documentação essencial à constrição pretendida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801402-32.2024.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel formulado pela parte Exequente. INTIME-SE o Exequente para, em 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível