Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME
INTERESSADO: ALDEMIR ALVES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0011025-81.2014.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título judicial em que a parte exequente busca a satisfação de crédito remanescente no valor de R$ 4.973,81. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências via sistemas conveniados RENAJUD e SISBAJUD (IDs 86851297, 88513526, 88513540), as quais restaram infrutíferas ou insuficientes para a quitação integral do débito, tendo sido bloqueada apenas a quantia de R$ 220,35 (duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). No sistema dos Juizados Especiais, a execução é pautada pelos princípios da celeridade e economia processual. Diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, a legislação de regência determina a imediata extinção do feito, não se aplicando a suspensão prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, dada a especialidade da norma contida na Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é imperativo: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Para garantir a efetividade do crédito e permitir que a exequente busque a satisfação por meios extrajudiciais, é cabível a expedição de certidão de dívida, conforme orienta o Enunciado nº 76 do FONAJE: "No Juizado Especial Cível, é cabível a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito." Ademais, a função de tal certidão é permitir ao credor o protesto da decisão judicial ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, conforme as normas civis vigentes. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONVERTO a indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD (id: 88513526) em PENHORA, independentemente de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC DETERMINO a imediata transferência do montante de R$ 220,35 para conta judicial vinculada a este processo. Com o aporte dos valores, DEFIRO o seu levantamento em favor da parte exequente, devendo a Secretaria expedir o respectivo ALVARÁ JUDICIAL ou realizar a transferência eletrônica para a conta bancária indicada (Agência 0638, Conta Corrente 281-3, Operação 003, Caixa Econômica Federal, em nome de ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA). 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 3. DETERMINO a expedição de Certidão de Crédito/Dívida em favor da parte exequente, contendo o saldo remanescente atualizado de R$ 4.753,46 (valor original de R$ 4.973,81 subtraído o montante de R$ 220,35 bloqueado nestes autos), para que esta providencie, por seus próprios meios, a inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Ressalte-se que a presente extinção não impede a retomada da execução perante este Juízo, desde que a parte exequente indique novos bens passíveis de penhora e respeite o prazo prescricional (Enunciado 75 do FONAJE). 4. Fica facultado à parte exequente o desentranhamento de documentos de seu interesse, mediante cópia nos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas as providências de transferência e expedição da certidão, arquivem-se os autos definitivamente com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede