Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: MIRIAN ANA DE B FONTENELE BOUTIQUE ME - ME, PAULO RUBENS SILVA FONTENELE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831013-13.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial, Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação execução de título extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MIRIAN ANA DE BRITO FONTENELE e PAULO RUBENS SILVA FONTENELE na qual o exequente afirma-se credor dos executados no valor de R$ 410.991,52 (quatrocentos e dez mil e novecentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos), materializados na cédula de crédito comercial nº 56.2013.6270.11305; notas de crédito comercial nº 56.2014.7985.18993 e nº 56.2015.4103.22184 e respectivos aditivos, pelo que requer a execução forçada do pagamento. As custas de ingresso foram recolhidas (id 7082118). Os executados não foram localizados à citação (id 13827811 e 14853947). O exequente requereu a pesquisa de endereços via INFOJUD (id 20975254). O pedido de busca de endereços foi indeferido (id 27664706). O exequente opôs embargos de declaração contra o indeferimento do pedido de busca de endereços (id 27948473). Os executados apresentaram proposta de renegociação da dívida (id 32536732). Os executados ofereceram contraminuta aos embargos de declaração alegando o não cabimento do recurso (id 32538776). Os embargos de declaração foram rejeitados, oportunidade em que este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo ou impulsionar o feito (id 44596908). O exequente requereu a intimação da executada para comparecer a uma de suas agências para continuidade de tratativas (id 44766461). O Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre interesse em suspensão da execução (id 54594602). O exequente sustenta que não houve evolução da negociação e postula a penhora de imóvel hipotecado em seu favor (id 55048953). Foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem (id 59914957). Os executados apresentaram questão de ordem a respeito da ausência de citação válida e pediram liminarmente a suspensão do mandado de penhora sobre o imóvel (id 62196938). O exequente alega comparecimento espontâneo para validade da citação (id 73839500). A questão de ordem foi rejeitada e a tutela provisória postulada pelos executados foi indeferida, determinando-se a penhora do bem hipotecado (id 82225240). A Oficiala de Justiça e Avaliadora certificou não ter localizado o bem (id 83795975). A parte exequente requer a intimação da executada para indicar o endereço completo do imóvel (id 88758849). É o que basta relatar. Primeiramente, analisando o título de crédito, verifica-se que o bem oferecido como garantia é imóvel com descrição cartorária, o que permite ao credor conhecer da informação que requer do Executado por meios próprios, inclusive por meio da certidão de inteiro teor do imóvel. Em consequência, considerando que a execução se move no interesse do credor, indefiro o pedido de id 88758849. Por seguinte, intime-se a parte exequente para em dez dias indicar bens dos executados à penhora, observando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07