Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NORDESTE DISTRIBUICAO LTDA
EMBARGADO: BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA DECISÃO Preenchidos os requisitos legais,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806570-85.2025.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] defiro em favor dos embargantes os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de embargos à execução opostos por NORDESTE DISTRIBUIÇÃO LTDA em face de BODYACTION SPORTS NUTRITION LTDA, nos quais a parte embargante, além de impugnar a higidez do título que embasa a execução (nota fiscal e DACTE), requer a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC. Alega que os documentos que instruem a execução (nota fiscal e Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte – DACTE) não possuem força executiva, por não estarem previstos no rol do art. 784 do CPC, tampouco atenderem aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. É o breve relatório. Decido. Do Título Executivo Notas fiscais acompanhadas dos documentos auxiliares de conhecimento de transporte (DACTE) são consideradas títulos executivos extrajudiciais. As notas fiscais acompanhadas das Dactes (documentos auxiliares de conhecimento de transporte eletrônico) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega, possuindo, portanto, liquidez. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA E MERCADORIAS E INSTRUMENTOS DE PROTESTO. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias e instrumentos de protestos das duplicatas sem aceite têm força executiva, e são suficientes para instruir a execução de título extrajudicial, consoante disciplina o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei 5.474/68. Precedentes do STJ.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação Cível: 50036899120238210036 OUTRA, Relator.: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 27/06/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Logo, reconheço a nota fiscal e o DACTE acostados à execução como título executivo extrajudicial válido, apto a instruir o feito executivo. DA SUSPENSÃO Consoante art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, via de regra, podendo o juiz, a requerimento do embargante atribuir tal efeito se preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Não sendo o caso destes autos, indefiro o pedido de suspensão da execução, diante da falta de garantia do juízo, e determino o prosseguimento da execução. CITAÇÃO Cite-se a parte embargada, por advogado, para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos à execução. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina