Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOILTON LUIS DE SOUSA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800110-08.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOILTON LUIS DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de Auxílio-Acidente. Narra a parte autora, em síntese, que sofreu acidente doméstico em 30/01/2024 ao operar uma betoneira, o que resultou na amputação traumática de parte de seu polegar direito. Afirma que recebeu benefício previdenciário até 18/08/2024, quando houve a cessação indevida pela Autarquia. Sustenta que as sequelas o incapacitam definitivamente para o exercício de sua atividade habitual como trabalhador rural, ou, no mínimo, geram redução de sua capacidade laborativa, fazendo jus à proteção previdenciária. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela. Decisão inicial (id. 71173722) postergou a análise da tutela de urgência e deferiu a gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação (id. 88928768 / 71595540), defendendo, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício (Tema 350 do STF e 277 da TNU). No mérito, defendeu a regularidade do ato de alta médica, sustentando a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa que justifique a concessão dos benefícios pleiteados. Houve réplica (id. 71604425), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da autarquia e reiterou os termos da inicial. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova pericial médica (id. 80573758). O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88516815 / 88516808). Intimadas as partes, a Autarquia pugnou pela improcedência da demanda, enquanto a parte autora apresentou impugnação (id. 89010348), requerendo a intimação do perito para complementação do laudo, sob a alegação de omissão quanto à análise da redução da capacidade. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Questão Processual Pendente: Impugnação ao Laudo Pericial Inicialmente, indefiro o pedido da parte autora de retorno dos autos ao perito para complementação do laudo (id. 89010348). O laudo médico judicial encontra-se devidamente fundamentado, claro e conclusivo. O perito respondeu aos quesitos formulados, afirmando expressamente que "Não evidencio incapacidade" (quesitos 3.1, 4, 5 e 6). O fato de a conclusão médica ser contrária aos interesses da parte autora não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição que justifique nova intervenção do expert. O Juízo é o destinatário da prova, e os elementos colhidos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Preliminar: Falta de Interesse de Agir (Restabelecimento de Auxílio-Doença / Aposentadoria por Invalidez) O INSS suscita a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício na via administrativa antes da propositura da ação. Com razão a Autarquia, em parte. O Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e a Turma Nacional de Uniformização (Tema 277) firmaram entendimento de que, nos benefícios concedidos com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada (alta programada), é ônus do segurado requerer a prorrogação na via administrativa caso entenda que a incapacidade persiste. A ausência desse pedido descaracteriza a pretensão resistida, esvaziando o interesse de agir para o pedido de restabelecimento do Auxílio por Incapacidade Temporária e sua conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. No caso em tela, o benefício cessou em 18/08/2024 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, sem prova de pedido de prorrogação no interregno. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a estes pedidos específicos. Contudo, no que tange ao pedido subsidiário de Auxílio-Acidente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o interesse de agir nasce com a própria cessação do auxílio-doença que o antecedeu, sendo desnecessário novo requerimento administrativo, uma vez que o INSS tem o dever legal de avaliar as sequelas consolidadas no momento da alta médica (art. 86, §2º, da Lei 8.213/91). Assim, rejeito a preliminar quanto ao pleito de auxílio-acidente e passo à análise do mérito. Do Mérito: Auxílio-Acidente A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-acidente. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de qualquer natureza que resulte em sequelas que impliquem a consolidação de lesões e a efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). Como baliza interpretativa, deve-se pontuar que o sistema previdenciário brasileiro é pautado pelo princípio da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Tratando-se de fundos formados por toda a sociedade, a concessão de benefícios exige rigor e comprovação insofismável dos requisitos legais. Aventuras jurídicas amparadas em meras perdas anatômicas que não impactam concretamente a força de trabalho não podem ser chanceladas pelo Judiciário, sob pena de onerar indevidamente o erário. Havendo imprecisões ou dúvidas razoáveis, a regra é militar em favor do interesse público. No caso dos autos, a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório é fatal à pretensão autoral. O perito médico judicial, especialista equidistante das partes, atestou que o autor sofreu amputação traumática da falange do polegar direito. Contudo, ao realizar o exame físico, o expert foi categórico ao registrar: "Mão direita: amputação traumática do polegar, mantendo-se ativa e funcional a região tenar, com força da mão preservada, com ausência de realizar movimento de pinça." Ao ser indagado se a referida lesão gerou redução da capacidade laboral (quesito nº 6), o perito respondeu: "Não evidencio incapacidade". Embora o laudo mencione a perda do "movimento de pinça", a avaliação médica global concluiu que a mão se mantém ativa, funcional e com a força preservada, a ponto de não gerar qualquer restrição que exija maior esforço para a atividade de trabalhador rural. A atividade agrícola (manuseio de enxada e foice) exige, primordialmente, preensão palmar e força, elementos que o perito atestou estarem intactos. Ressalto que atestados médicos particulares (como o id. 70077480) possuem caráter unilateral e não detêm o condão de afastar as conclusões do laudo pericial judicial, que goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado especificamente para responder às indagações do Juízo sob a ótica médico-legal e previdenciária. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que lesões mínimas podem gerar o direito ao benefício (Tema 416 do STJ). No entanto, o próprio STJ exige que, mesmo mínima, a lesão deve implicar redução da capacidade laborativa. No presente caso, a prova técnica atestou que não houve tal redução funcional impeditiva ou limitadora para a profissão habitualmente exercida. Portanto, ausente a comprovação da redução da capacidade laborativa, requisito intransponível do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, preservando-se assim a integridade dos cofres públicos contra concessões indevidas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária e concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ante a falta de interesse de agir. b) No mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de concessão de Auxílio-Acidente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MANOEL EMÍDIO-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio