Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA
EXECUTADO: M. DO SOCORRO VERAS ARAUJO - ME DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi suspenso com fundamento na inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A certidão de ID 82378216 atesta que o prazo de 1 (um) ano de suspensão fluiu sem que fossem localizados bens da parte executada. O artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802376-54.2020.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Ante o exposto, considerando o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, nos termos do artigo 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em arquivo provisório até que sobrevenha manifestação da parte exequente indicando bens efetivos à penhora ou até que se consuma o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que o desarquivamento dos autos para a realização de novas diligências meramente reiterativas, sem a indicação de fatos novos ou bens concretos, não interromperá e nem suspenderá o curso do prazo prescricional, conforme dispõe o parágrafo 4º-A do artigo 921 do CPC. Parnaíba/PI, 27/12/2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito