Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DIVINA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA. DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, e 330, § 1º, I e II, do CPC, por considerar a petição inicial inepta, por ausência de causa de pedir e pedido determinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, por ausência de prévia intimação da parte autora sobre os fundamentos da extinção; (ii) definir se a parte autora deveria ter sido intimada para emendar a petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10 do CPC veda a prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha sido dada às partes oportunidade de manifestação, mesmo que se trate de matéria cognoscível de ofício, de modo que a extinção do feito sem prévia intimação configura violação ao contraditório substancial. 4. O direito de emendar a petição inicial constitui prerrogativa processual da parte autora, nos termos do art. 321 do CPC, de modo que, sendo possível a correção dos vícios apontados, impõe-se a intimação prévia para tanto. 5. A ausência de intimação para emenda da inicial, bem como para manifestação sobre os fundamentos da extinção, caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807436-34.2022.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DIVINA DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de inépcia da petição inicial. Em suas razões recursais de ID 23047959, a parte autora/apelante aduz, em síntese: que a petição inicial continha exposição clara da causa de pedir, consubstanciada na alegação de não contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário; que foram formulados pedidos certos e determinados, inclusive com pleito de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; que a extinção do feito com fundamento em inépcia da inicial se deu tardiamente, inclusive em contrariedade ao disposto no art. 321 do CPC, sem oportunizar emenda à inicial. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, a fim de que seja julgado o mérito da ação. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento. Contrarrazões da parte apelada no ID 23047963. É o relato do necessário. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à análise do mérito. O juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c/c art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]” “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; [...]” Verifica-se, no entanto, que, antes da prolação desse decisum, não foi dada à parte apelante a oportunidade de se manifestar a respeito do fundamento utilizado, violando-se, assim, o princípio da vedação à decisão surpresa. O referido princípio, previsto no art. 10 do CPC, dispõe que o “juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Juntamente com o estabelecido nos arts. 7º e 9º do discutido diploma processual, ele visa promover a participação efetiva das partes na construção do provimento judicial, e revela a preocupação do legislador com a busca de um contraditório efetivo. Para além disso, observa-se também o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, segundo o qual “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Ora, se o magistrado de piso entende que a ação não atende aos pressupostos processuais mínimos, deve, antes de indeferi-la, intimar a parte postulante para que corrija ou complete o que entende pertinente. O direito de emendar a inicial é um direito subjetivo da parte autora, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento de direito a extinção do processo sem concessão de prazo para tanto. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou, de forma clara e precisa, o pedido e a correspondente causa de pedir em sua petição inicial, de modo que não há que se falar em ausência de elementos individualizadores aptos a viabilizar a análise objetiva e fundamentada da demanda pelo Poder Judiciário. Assim, da inicial, extrai-se, em síntese: a parte autora impugna a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 808730213; alega que foi induzida, mediante abordagem ardilosa, à contratação de empréstimos, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as condições e consequências da operação; defende a nulidade do negócio jurídico, com a restituição em dobro dos descontos realizados, além de danos morais. Com isso, a parte autora pediu: “PROCEDÊNCIA do pleito autoral, com a consequente DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE CONTRATUAL”; “repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, condenando a Requerida a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”; “Que seja julgado procedente o pedido indenizatório, condenando a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou valor que vossa excelência tenha como justo, a título compensatório e punitivo para que atitudes como estas não voltem a ocorrer”. Tendo em vista todo o exposto, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o consequente retorno do feito à origem para regular prosseguimento. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - REIVINDICATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EMENDA À INICIAL NÃO OPORTUNIZADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - DECISÃO SURPRESA. - Quando a petição inicial puder ser emendada, é vedado ao juiz indeferi-la sem dar ao autor a oportunidade de emendá-la, sob pena de violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. - Há vedação de que o juiz decida, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, evitando-se com isso a decisão-surpresa, consoante o art. 10 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.283248-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024)
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator