Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERGIO FERREIRA LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802599-12.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de etapa de cumprimento de sentença deflagrada por Sergio Ferreira Lima em face de Banco Bradesco S.A. Intimada para realizar o adimplemento da obrigação, limitou-se a devedora a depositar em conta judicial o valor perseguido pelo credor, a fim de garantir o juízo, e alardear a vindoura apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Malgrado a garantia do juízo apresentada, a devedora não peticionou nos autos a ventilada impugnação. Ato seguinte, o credor requereu o levantamento do valor depositado pela instituição financeira. Tendo em vista que o oferecimento de garantia do juízo não foi seguido da efetiva impugnação ao cumprimento de sentença, conforme inicialmente informado pelo devedor, converto o depósito em penhora. Intime-se o executado para manifestar-se no prazo de 5 (cinco dias), nos moldes como determina o artigo 841, parágrafos 1°,2°, 3° e 4° do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que, o levantamento da quantia bloqueado só será possível após o trânsito em julgado, e caso a sentença seja favorável ao requerente, conforme dispõe o artigo 537, §3° do Código de Processo Civil. Expedientes Necessários. BARRAS-PI, 13 de abril de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras