Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DEUZELINA BEZERRA DE SOUSA LIMA
INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801473-24.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Deuzelina Bezerra de Sousa Lima em face de Crefisa Credito e Financiamento e Investimentos S.A., ambos devidamente qualificado nos autos. O executado realizou o depósito do valor parcial da obrigação, conforme o Id 30228623, no valor de R$ 604,90 (seiscentos e quatro reais e noventa centavos). O despacho de id. 42180167 determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de elaborar os cálculos pertinentes ao caso, na forma dos parâmetros fixados na sentença. Os cálculos judiciais foram juntados no id. 61197355. O exequente se manifestou concordando com os cálculos conforme o id. 77232652. O executado discordou dos cálculos judiciais apresentados. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos eletrônicos, é possível verificar que foi determinada a realização dos cálculos do valor devido à parte autora, o que se deu pelos documentos juntados pela contadoria judicial, id. 61197355. Tenho que este órgão tem a devida habilitação técnica para os cálculos realizados mediante os comandos contidos na sentença. Assim, fixo como corretos os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor de R$ 3.787,94 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e noventa e quatro centavos), reconheço como saldo remanescente a ser pago pelo executado, o valor de R$ 3.183,04 (três mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos). Dessa forma, homologo os cálculos apresentados pela contadoria judicial e considerando que o demandado não realizou o pagamento total da obrigação, determino a intimação do executado para que pague o débito remanescente de R$ 3.183,04 (três mil cento e oitenta e três reais e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo Sisbajud, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. BARRAS-PI, 23 de setembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras