Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 11:29
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:05
Publicação
21/01/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGESINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC/15), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, caput, CPC/15) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado no mesmo percentual, que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (art. 85, § 1º e § 13, CPC/15), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). Expedientes e intimações necessárias. BARRAS-PI, 26 de novembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 23:13
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:58
Mero expediente
26/11/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/11/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Inexistência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral caracterizado. Majoração. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade contratual, condenando à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora; (iii) se há dano moral indenizável e se o valor fixado comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A ausência de prova da efetiva liberação do valor do empréstimo à conta da consumidora atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. 4. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta da instituição financeira é lesiva e gera abalo moral indenizável, cuja indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Valor arbitrado em R$ 1.000,00 merece majoração para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da efetiva disponibilização de valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade. 2. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido na contratação fraudulenta de empréstimo não autorizado, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado não atende ao caráter pedagógico-compensatório." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES. Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123370573905; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados em relação ao contrato nº 0123370573905, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões. Além do mais, o requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido apresentou não contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES, apenas para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito do Consumidor. Apelações cíveis. Empréstimo consignado. Inexistência de prova da disponibilização dos valores ao consumidor. Nulidade do contrato. Repetição em dobro dos valores descontados. Dano moral caracterizado. Majoração. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de nulidade contratual, condenando à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores supostamente contratados; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora; (iii) se há dano moral indenizável e se o valor fixado comporta majoração. III. Razões de decidir 3. A ausência de prova da efetiva liberação do valor do empréstimo à conta da consumidora atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. 4. A inexistência de engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A conduta da instituição financeira é lesiva e gera abalo moral indenizável, cuja indenização deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Valor arbitrado em R$ 1.000,00 merece majoração para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da efetiva disponibilização de valores em contrato de empréstimo consignado autoriza a declaração de sua nulidade. 2. Configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O dano moral é presumido na contratação fraudulenta de empréstimo não autorizado, sendo cabível sua majoração quando o valor fixado não atende ao caráter pedagógico-compensatório." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES. Na sentença, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 0123370573905; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados em relação ao contrato nº 0123370573905, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso, no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões. Além do mais, o requerente também interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que os danos morais não fixados pelo juízo de primeiro grau não condizem com o dano causado. Também alegou que não restou demonstrada o pagamento dos valores do empréstimo questionado, devendo haver a reforma quanto à devolução dos valores descontados para que sejam restituídos de forma dobrada. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que seja arbitrado o valor da compensação dos danos morais sofridos e que sejam devolvidos, em dobro, os valores descontados. Regularmente intimado, o requerido apresentou não contrarrazões ao recurso apelação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi apresentado. No entanto, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece manutenção a sentença de piso ao condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a)s apelantes, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A. Por outro lado, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DAS GRAÇAS LEMOS BORGES, apenas para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA DAS GRACAS LEMOS BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não foi intimado para manifestar-se acerca do recurso adesivo. Assim, determino a intimação do banco apelante para apresentar contrarrazões ao referido recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801743-48.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]