Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALTER ALVES VIANA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803837-32.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Valter Alves Viana em face de Banco Bradesco S.A. Após o trânsito em julgado do acórdão proferido em segundo grau, certificado no id. 80029883, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, juntado no id. 83111311. Pelo referido ajuste, o requerido se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 8.700,00, bem como ao cancelamento da tarifa bancária discutida nos autos, com quitação ampla quanto ao objeto da demanda. No id. 86082622, o requerido informou o cumprimento da obrigação de pagar, afirmando que o pagamento do acordo foi realizado conforme estipulado na minuta apresentada. Em seguida, por meio do despacho de id. 87207831, determinou-se a intimação da parte autora para manifestação acerca da alegação de cumprimento. A parte autora, nas manifestações de ids. 89344381 e 89344959, requereu a juntada dos comprovantes de repasse e postulou a homologação do acordo, afirmando que todas as obrigações foram cumpridas. Os comprovantes foram juntados nos ids. 89344948 e 89344967. É o necessário. Decido. A transação constitui meio legítimo de autocomposição e pode ser homologada judicialmente quando celebrada por partes capazes, devidamente representadas, e quando versar sobre direito disponível. No caso, o acordo apresentado no id. 83111311 não revela vício aparente de validade, tendo sido firmado para encerramento da controvérsia existente entre as partes. Além disso, a parte autora expressamente requereu a homologação da avença e reconheceu o cumprimento das obrigações pactuadas, conforme manifestações de ids. 89344381 e 89344959. Assim, é cabível a homologação da transação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Também deve ser reconhecida a satisfação da obrigação, com extinção do cumprimento do julgado, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes no id. 83111311, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, a satisfação da obrigação e, por consequência, julgo extinto o cumprimento do julgado, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma pactuada entre as partes, observada a gratuidade judiciária, se aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado, caso cabível. Após as cautelas de praxe, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 1 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras