Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE ALVES DA CRUZ
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após o falecimento da parte autora, houve requerimento de habilitação de sucessores, remanescendo, contudo, a necessidade de localização e citação de herdeiro identificado nos autos, mas cujo endereço atual é desconhecido. A citação por edital, conforme preceitua o art. 256 do Código de Processo Civil, é medida excepcional e subsidiária, cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando. Nos termos do § 3º do referido dispositivo legal, a parte somente será considerada em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.338), consolidou o entendimento de que a citação por edital pressupõe o esgotamento razoável dos meios disponíveis, sendo necessária a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário antes do deferimento da citação ficta, sob pena de nulidade processual absoluta. Assim, pautado nos poderes instrutórios do magistrado (art. 139, IV, do CPC) e no dever de cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC), este Juízo deve diligenciar ex officio para garantir a citação pessoal e a regular formação da relação processual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805533-06.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, determino: Intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o número do CPF e o último endereço conhecido de Luiz Alves da Cruz, a fim de viabilizar as buscas eletrônicas; Com as informações solicitadas, proceda a realização de consulta de endereço via sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD; Obtido o endereço, expeça-se mandado de citação para que o herdeiro manifeste interesse na sucessão processual e promova sua habilitação, no prazo de 15 dias (art. 313, § 2º, II, do CPC); Restando infrutíferas as diligências supra, certifique-se e venham os autos conclusos para a análise quanto ao deferimento da citação por edital. Cumpra-se. BARRAS-PI, 25 de maio de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras