Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciência da expedição dos alvarás. PICOS, 7 de janeiro de 2026. NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 15:47
Trânsito em julgado
07/01/2026, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:20
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Consta que as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos termos da petição juntada, posteriormente aditada no ID 83805217, ajustando as condições para a quitação integral da obrigação discutida nos autos. O réu comprovou o depósito judicial do valor acordado, conforme documento de ID 85164683, no montante total de R$ 4.048,00, correspondente ao pagamento integral das parcelas devidas. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvarás para levantamento do crédito principal de R$ 3.643,20 e dos honorários sucumbenciais de R$ 404,80 (ID 85166267). Diante da regularidade do ajuste e da sua perfeita execução, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o aditamento constante do ID 83805217, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvarás nos seguintes termos: a) em favor do autor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, o valor de R$ 3.643,20; b) em favor do patrono da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 404,80. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o trânsito em julgado e a devida expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Consta que as partes, de forma livre e consciente, celebraram acordo nos termos da petição juntada, posteriormente aditada no ID 83805217, ajustando as condições para a quitação integral da obrigação discutida nos autos. O réu comprovou o depósito judicial do valor acordado, conforme documento de ID 85164683, no montante total de R$ 4.048,00, correspondente ao pagamento integral das parcelas devidas. A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvarás para levantamento do crédito principal de R$ 3.643,20 e dos honorários sucumbenciais de R$ 404,80 (ID 85166267). Diante da regularidade do ajuste e da sua perfeita execução, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, conforme o aditamento constante do ID 83805217, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvarás nos seguintes termos: a) em favor do autor JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA, o valor de R$ 3.643,20; b) em favor do patrono da parte autora, a título de honorários sucumbenciais, o valor de R$ 404,80. A Secretaria deverá consignar no alvará expedido em nome da parte autora que, nos termos do § 1º do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, o levantamento do valor junto à instituição financeira deverá ser realizado exclusivamente pela beneficiária, vedada qualquer autorização de terceiros. Após o trânsito em julgado e a devida expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:37
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:17
Erro ou Recusa na Comunicação
13/11/2025, 14:09
Homologação de Transação
13/11/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:13
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 09:13
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 08:44
Publicação
25/09/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. JOSE ANTONIO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária. No curso do feito, as partes, de forma livre e consciente, assistidas por seus respectivos advogados, informaram a celebração de acordo, devidamente juntado aos autos (IDs nº 83008016 e 83008020), no qual o réu compromete-se ao pagamento da quantia de R$ 4.246,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e seis reais), abrangendo todas as verbas pleiteadas, inclusive honorários sucumbenciais, via depósito judicial, bem como à suspensão/bloqueio dos descontos sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA – SEGURADORA SECON”, no prazo de 30 dias úteis. O ajuste foi formalizado de modo regular, com cláusulas claras, inexistindo vícios de consentimento, razão pela qual merece chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (IDs nº 83008016 e 83008020), que passa a integrar a presente decisão, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias na distribuição. Sem custas remanescentes, em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2025, 11:47
Homologação de Transação
21/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:31
Publicação
01/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805380-23.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Vistos etc. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte autora comprovou ser pessoa idosa, com idade superior a 60 (sessenta) anos, portanto, fica concedida a prioridade de tramitação, nos termos do inciso I do art. 1.048 do CPC.
Trata-se de ação que discute a existência de empréstimo consignado e/ou descontos em benefício previdenciário, fundada em alegações de ausência de contratação ou irregularidade nos débitos efetuados. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Número do contrato discutido; 2. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação); 3. Valor das parcelas cobradas e número de parcelas previstas; 4. Datas de início e fim dos descontos realizados, se já iniciados, bem como valores efetivamente descontados até a propositura da ação; 5. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 6. Especificação de eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 7. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 8. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito; 9. Indicação do índice de correção monetária e juros pretendidos, com justificativa legal e termo inicial, caso já se postule valores certos ou estimáveis; 10. Se houver, mencionar expressamente cláusula de honorários contratuais e o respectivo percentual incidente; 11. Comprove que realizou tentativa de conciliação administrativa com a instituição financeira, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, apresentando, por exemplo, protocolo de atendimento, resposta do SAC/OUVIDORIA ou outro documento que demonstre a busca pela resolução extrajudicial do conflito; 12. Comprovante de residência em nome da parte ou o domicílio eleitoral. O cumprimento da presente determinação deve ocorrer mediante a substituição da petição inicial, por meio de novo documento que integre tais informações ao relato dos fatos, de modo coeso, sem necessidade de apenso isolado. Decorrido o prazo sem cumprimento, poderá ser indeferida a petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, §1º, I e §2º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos