Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL MARIA DE MOURA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800320-59.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por RAQUEL MARIA DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que ostenta a qualidade de segurada especial, trabalhando no labor rurícola, mas passou a sofrer de enfermidades ortopédicas incapacitantes, como hérnia de disco lombar, espondilose lombar, lombociatalgia e lesões no ombro, ficando inapta ao trabalho. Relata que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 16 de agosto de 2022. Pugnou pela concessão da tutela de urgência. A análise inicial culminou na decisão de id. 73034879, a qual deferiu a gratuidade judiciária, mas indeferiu a tutela de urgência vindicada e determinou a citação da autarquia. O INSS apresentou contestação (id. 74345567), arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir e inépcia da inicial pela não juntada de documentos nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, defendeu a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que não houve a constatação de incapacidade laborativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (id. 75174124), por meio da qual a autora rechaçou as preliminares e ratificou os termos da peça vestibular. O feito foi devidamente saneado por meio de ato judicial (id. 81699071), com a determinação de produção de prova pericial e fixação de quesitos, havendo a autora depositado os honorários periciais exigidos. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (id. 88519648), concluindo categoricamente pela ausência de incapacidade laborativa, sendo as partes intimadas para se manifestarem. No entanto, conforme certificado (id. 90309535), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis sem impugnações ao exame. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, passo à análise das questões preliminares suscitadas pelo ente autárquico. O INSS invoca o não atendimento dos requisitos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, bem como a carência da ação por falta de pedido de prorrogação administrativa (Tema 277/TNU). Todavia, na esteira do que preceitua o art. 282, § 2º, e o art. 4º do Código de Processo Civil, que consagram a primazia do julgamento de mérito, deixo de examinar pormenorizadamente as preliminares erigidas, por antever que a incursão no mérito culminará em desfecho amplamente favorável à parte que aproveitaria as alegações prefaciais. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito da pretensão exordial. O cerne da presente lide repousa na constatação, ou não, de incapacidade laboral por parte da autora, requisito este impositivo e basilar para a concessão tanto do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária quanto da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, a teor dos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente. Registre-se, consoante balizas jurídicas já assentes na jurisprudência pátria, que o mero diagnóstico de um agravo à saúde, ou a mera existência de um quadro clínico patológico (doença), não se confunde, nem induz automaticamente, à conclusão jurídica e médico-pericial de inaptidão ao labor (incapacidade). No decorrer da instrução processual, determinou-se a confecção de perícia médica em Juízo, momento central para a verificação clínica da autora e deslinde da lide de forma justa e imparcial, notadamente pelo fato de o perito judicial possuir posição equidistante das partes litigantes. Analisando o laudo pericial inserido nos autos (Id. 88519648), elaborado por profissional devidamente habilitado (Médico, CRM/PI 9214), verifica-se a constatação das patologias apontadas na exordial. No entanto, em resposta aos quesitos formulados, as conclusões técnicas foram enfáticas em sentido contrário à pretensão aduzida na inicial. Consta textualmente e em uníssono do instrumento pericial, em resposta às mais variadas indagações sobre incapacidade para a atividade habitual (quesito 3.1), data de início de eventual restrição (quesitos 4 e 6) e repercussão no seu dia a dia profissional, a assertiva de que: "Não evidencio incapacidade". Importante consignar que, instadas a se manifestar acerca do apurado pelo louvado judicial, a parte autora restou inerte, conformando-se tacitamente com a constatação médica e nada produzindo capaz de abalar o arcabouço probatório ali estabelecido. Conquanto o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica em liça mostrou-se clara, fundamentada e isenta de vícios. Inexistindo prova nos autos hábil a suplantá-la – já que os relatórios médicos particulares carecem da isenção afeta à perícia jurisdicionalizada –, imperioso que se afaste o pedido autoral, diante da não comprovação da referida incapacidade laboral. Sob essa ótica, não comprovada a contingência social essencial prevista em lei – a incapacidade para o trabalho –, despicienda a incursão nos demais requisitos previstos (qualidade de segurado e carência), impondo-se a pronta denegação do amparo previdenciário perseguido. O interesse público que norteia os fundos da Previdência Social impõe repulsa à concessão imotivada de prestações estatais, prestigiando a correção do ato denegatório outrora exarado pela Autarquia-Ré. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, lastreado nas provas carreadas aos autos, e por não preencher a parte autora os requisitos constantes nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos entabulados na exordial, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de referidas verbas (conforme art. 98, § 3º, do CPC), tendo em vista que a postulante é beneficiária da Justiça Gratuita, já concedida nos autos (Id. 73034879). MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio