Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO DE SOUSA NUNES
REU: RAIMUNDO CARNEIRO SANTIAGO E SUA ESPOSA e outros (21) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0000002-46.1998.8.18.0039 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Imissão]
Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por Francisco de Sousa Nunes e sua esposa, visando à restituição da posse do imóvel situado na localidade denominada “Perseverança”, zona rural do município de Cabeceiras, Estado do Piauí. Após a decisão id. 87630922, os autores formularam novo pedido de tutela de urgência (id. 88528442) e o prosseguimento da prova pericial. A parte ré, por sua vez, em cumprimento à decisão anterior, apresentou seus quesitos para a perícia e indicou assistente técnico (id. 89597047). Em suma, é o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência formulado no id. 88528442, embora relate novos conflitos, deve ser indeferido no âmbito desta ação possessória. Conforme já fundamentado na decisão id. 87630922, o imóvel encontra-se sub judice, e a concessão de medidas que alterem a situação fática em favor de uma das partes representaria uma antecipação indevida do mérito. Os novos elementos trazidos, embora demonstrem a gravidade do conflito pessoal, não alteram os fundamentos que regem a lide possessória. A autoria e a natureza dos atos de hostilidade e ameaça demandam investigação própria, que refoge à competência deste juízo cível. As medidas de proteção à integridade física e à vida dos autores, de natureza eminentemente pessoal, devem ser pleiteadas por meio dos instrumentos adequados junto às autoridades de segurança pública e, se for o caso, ao juízo criminal competente. Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil no que tange à pretensão possessória, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ressalvando que as vias ordinárias para proteção pessoal permanecem abertas aos requerentes. Acolhidas as impugnações de ambas as partes ao laudo de avaliação anterior, e considerando a necessidade de apurar o real valor de mercado do imóvel em litígio, passo a nomear o perito e a traçar os próximos passos para a realização da prova técnica. Para a perícia judicial, nomeio o Engenheiro Agrônomo RAILTON ANDRADE DE SOUSA, conforme qualificação contida no Cadastro de Peritos deste Tribunal (em anexo). Determino que o laudo considere expressamente as impugnações e os elementos trazidos por ambas as partes, notadamente: (i) as benfeitorias apontadas pelos autores (cercas, açudes, árvores frutíferas e ampliação da sede), e (ii) o valor por hectare para a região, conforme o relatório do INCRA indicado pelos réus. A perícia deverá, obrigatoriamente, incluir vistoria in loco. Intime-se o perito ora nomeado para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, proposta de honorários, currículo profissional e seus contatos. Considerando que a nova avaliação foi determinada de ofício por este Juízo após impugnação de ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 95 do CPC. Homologada a proposta de honorários, intimem-se as partes (autores e réus) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o depósito judicial da quota-parte que lhes cabe, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. Comprovado o depósito integral, comunique-se o perito para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da referida comunicação. As partes já foram intimadas para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos na decisão id. 87630922. Os quesitos já apresentados pelos réus (id. 89597047), bem como os pontos levantados pelos autores em suas manifestações, deverão ser respondidos pelo perito. Havendo escusa do perito nomeado, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Cumpra-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 12 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras