Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: EFIGENIA FERREIRA DE LIMA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0002869-97.2016.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, convertida em 10/10/2024 (ID: 64908332), a partir de ação de busca e apreensão. Inicialmente, retifique-se o polo ativo para constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema, em razão da cessão de créditos, conforme já determinado no ID: 64908332. A execução tem como executada Efigenia Ferreira de Lima Silva, que foi regularmente intimada (ID: 73417918), permanecendo inerte (ID: 77979953). Em petição de ID: 78607160, o exequente requereu a realização de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN, a fim de localizar patrimônio em nome da executada. Nos termos do art. 835, I, do CPC, o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem de penhora. Assim, em consonância com o que foi destacado, a utilização do sistema SISBAJUD é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC/2015. Contudo, antes de proceder com a pesquisa, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como recolher as custas de utilização do retromencionado sistema, previstas no código 84 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí. Recolhidas as custas, proceda-se com a pesquisa junto ao SISBAJUD, promovendo a penhora de valores até o limite do valor atualizado do débito. Sendo positiva a penhora, intime-se a parte devedora para que se manifeste sobre o bloqueio no prazo de 5 (cinco) dias, com o intuito de ofertar possibilidade de defesa sobre a validade e a adequação da penhora e dos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de sua expropriação para pagamento da dívida, tal como disciplina o § 5º do art. 854 do CPC. Sendo negativo o bloqueio, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento provisório. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri