Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELENI DA SILVA SANTOS MIRANDA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801418-79.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ELENI DA SILVA SANTOS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, sob o argumento de incapacidade laborativa persistente, bem como a sua posterior conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que conta com quarenta e seis anos de idade, desempenha a atividade habitual de cozinheira e padece de graves moléstias osteomusculares em sua coluna cervical e lombar, diagnosticadas como espondilose e transtornos de discos com radiculopatia. Aduz que o quadro clínico impõe dores agudas que impedem o exercício de seu labor, motivo pelo qual foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária em dois momentos distintos, tendo o último (NB 717.704.569-5) sido cessado de forma indevida pela autarquia previdenciária em 10 de março de 2025, a despeito de sua persistente condição limitante. Argumenta que suas condições pessoais e sociais inviabilizam o retorno ao trabalho e justificam a concessão do amparo definitivo. A decisão de id. 83914942 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, determinou a realização de perícia médica e ordenou a intimação da autora para recolhimento de honorários periciais em conta vinculada, cujo comprovante de depósito judicial foi acostado em id. 85149473. O INSS, embora regularmente intimado para ofertar quesitos e indicar assistente técnico, manteve-se inerte, conforme certidão de id. 87077877. Igualmente, não há registro de peça de contestação ofertada pela autarquia ré. O laudo médico pericial judicial foi juntado no id. 88520447. Intimadas as partes acerca do laudo produzido, a autora manifestou-se no id. 88524410, requerendo o julgamento antecipado do mérito de procedência, enquanto o INSS quedou-se inerte, deixando fluir o prazo processual legal para manifestação (id. 89763244). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes quaisquer preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame de mérito da lide. A concessão de benefícios por incapacidade reclama a convergência de três pressupostos legais essenciais delineados na Lei nº 8.213/91: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; e c) a presença de incapacidade laborativa temporária (art. 59) ou permanente (art. 42). No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento do período de carência, tais aspectos encontram-se sobejamente demonstrados. O extrato de informações previdenciárias do CNIS (id. 83831836) aponta vínculo formal ativo da autora com início em 05/09/2022. Ademais, o próprio INSS chancelou a presença de tais condições ao deferir administrativamente à autora os benefícios anteriores de auxílio-doença. Cinge-se a controvérsia à verificação do quadro incapacitante da segurada a partir da cessação do NB 717.704.569-5, ocorrida em 10 de março de 2025. Submetida a exame médico por perito de confiança do Juízo (Dr. Estevão Endreo Lima Diniz - CRM/PI 9214), o laudo de id. 88520447 revelou-se minucioso e conclusivo. O vistor diagnosticou a autora como portadora de Espondilose não especificada (CID 10: M47.9), Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID 10: M50.1) e Transtorno dos discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10: M51.1), concluindo pela presença de incapacidade temporária e parcial para o seu labor habitual de auxiliar de cozinha / cozinheira. Instado acerca da persistência da limitação clínica na data em que ocorreu a alta administrativa do último benefício (10/03/2025), o expert respondeu categoricamente de forma positiva, atestando que a limitação foi contínua e persistia tanto naquela data quanto na data em que foi realizada a perícia judicial. O perito estimou, ademais, o prazo de noventa dias para que se ultime o restabelecimento da capacidade ou para que ela reúna condições de ingressar em processo de reabilitação profissional. Embora a parte autora pugne pela aplicação da Súmula nº 47 da TNU para que lhe seja concedida a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, entendo inviável o acolhimento de tal pleito. A segurada conta com apenas quarenta e seis anos de idade [pág. 48], o que constitui patamar etário plenamente favorável à reinserção profissional e readequação de atividades. Além disso, as conclusões periciais revelam uma incapacidade com prognóstico de reversibilidade de curto prazo, não havendo falar em invalidez definitiva. Conceder o benefício definitivo a segurada de idade relativamente jovem e com incapacidade temporária seria desvirtuar o sistema protetivo securitário pautado na solidariedade e no equilíbrio financeiro e atuarial. Neste cenário fático, restando demonstrado que o quadro incapacitante perdurou de forma ininterrupta desde a indevida cessação na esfera administrativa, impõe-se a procedência do pedido de restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 717.704.569-5), fixando-se o termo inicial (DIB) no dia subsequente ao da alta médica ilegal, em observância à torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com fulcro nas diretrizes estabelecidas para o equilíbrio das concessões judiciais, fixo o prazo de vigência do benefício por incapacidade temporária em cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste provimento jurisdicional. Dentro deste prazo, caberá à autora submeter-se a reavaliação médica pericial junto ao órgão autárquico caso entenda necessária a prorrogação do amparo, devendo o INSS manter o pagamento se constatada a inalterabilidade do quadro de saúde. Deverá a segurada, outrossim, adotar postura colaborativa no curso do prazo estabelecido, buscando sua readequação e capacitação profissional junto ao órgão previdenciário, sob pena de incorrer em desídia infundada, fato que ensejará a legítima cassação do pagamento do benefício. Atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC — consubstanciados na verossimilhança decorrente de laudo médico produzido sob o crivo do contraditório e no manifesto perigo de dano representado pelo caráter alimentar da verba necessária à mantença da autora —, imperioso o deferimento da tutela provisória de urgência na própria sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer em favor de ELENI DA SILVA SANTOS MIRANDA o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 717.704.569-5), com Data de Início do Benefício (DIB) retroativa a onze de março de dois mil e vinte e cinco (dia subsequente ao da cessação indevida); b) ESTABELECER o prazo mínimo de vigência do benefício ora restabelecido por cento e oitenta dias a contar da publicação desta sentença. Caberá ao INSS proceder à reanálise médica administrativa para verificação de eventual prorrogação da medida caso persista o cenário limitante no momento do exame; c) DETERMINAR à segurada a obrigação de buscar ativamente sua readequação e reabilitação profissional junto ao órgão previdenciário no curso deste prazo, sob pena de incorrer em desídia infundada, circunstância apta a justificar a cessação do benefício; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a contar de onze de março de dois mil e vinte e cinco até a efetiva reimplantação do amparo previdenciário, deduzidos eventuais valores pagos em igual período a título de benefícios inacumuláveis, monetariamente corrigidos pelo IPCA-E até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, acrescidos unicamente da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária unificados, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) Em sede de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINO que o INSS implemente o pagamento mensal do benefício no prazo improrrogável de vinte dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária fixada em cem reais limitada a mil reais. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Fixo a verba honorária no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em atenção à Súmula nº 111 do STJ, a ser devidamente apurado quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC. Isento o réu do pagamento de custas processuais por força de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto o valor estimado das parcelas vencidas não excede a mil salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio