Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LAUCIDIO ANTONIO WANDERLEI DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como LAUCIDIO ANTONIO WANDERLEI DO NASCIMENTO
INTERESSADO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800722-32.2025.8.18.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Cessão de Direitos]
Trata-se de ação ajuizada por Laucídio Antônio Wanderlei do Nascimento em face de Equatorial Energia S.A., por meio da qual pleiteia, em síntese, a concessão de tutela de urgência e a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na regularização de cabos de energia elétrica dispostos de forma irregular sobre propriedade rural. Consoante se verifica nos autos, mediante análise do sistema PJe e dos documentos anexos, não consta registro de citação válida da parte requerida, nos moldes do artigo 246 do Código de Processo Civil, nem tampouco comprovação de recebimento de correspondência por aviso de recebimento (AR), mandado judicial ou citação por meio eletrônico, conforme exige o ordenamento jurídico vigente. Ressalte-se que, embora tenha sido determinada a citação da parte ré por decisão de id. 79453098, não se encontra nos autos qualquer comprovação de que esta tenha efetivamente se apercebido da demanda judicial, tampouco foi certificado o cumprimento do mandado de citação ou o recebimento da correspondência postal. Mesmo assim, houve decretação da revelia da requerida (id. 85327531), com posterior prosseguimento da marcha processual, inclusive com conclusão para julgamento antecipado do mérito, sem que tenha sido formalmente constituída a relação jurídico-processual, diante da ausência de citação válida. Convém frisar que a citação é pressuposto de existência do processo e condição sine qua non para a formação da relação jurídica triangular, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Neste ponto, cumpre observar que a parte requerida é pessoa jurídica de direito privado de grande porte, cuja obrigatoriedade de prévio cadastro no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é expressamente determinada pelo artigo 246, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 246, § 1º. Os entes federativos deverão manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico para efeito de recebimento de citações e intimações. § 2º. As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico, para efeito de recebimento de citações e intimações, conforme regulamentado pelos respectivos tribunais. Forte nessas razões, declaro a nulidade da decretação de revelia da parte requerida e de todos os atos subsequentes ao despacho que determinou sua citação (id. 79453098), inclusive eventual conclusão para sentença.
Ante o exposto, determino à Secretaria que: a) Proceda com o cadastro da Procuradoria da empresa requerida no sistema PJe; b) Caso ausente o cadastro, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado na petição inicial; c) Uma vez concretizada a citação, certifique-se nos autos o respectivo cumprimento; Após, inicie-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de contestação, conforme artigo 335, caput, do CPC. Cumpra-se com urgência, a fim de resguardar o contraditório e a ampla defesa. BARRAS-PI, 8 de dezembro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras