Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA CRISTINA DA SILVA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA I - Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras e-mail: - Fone: ( ) Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803716-33.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rosa Cristina da Silva em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. Alega a parte autora, em sua petição inicial de id. 88293530, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo/refinanciamento, sustentando que foram pactuados encargos remuneratórios manifestamente abusivos, em patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Afirma que o contrato impôs prestações excessivamente onerosas em razão da elevada taxa de juros remuneratórios, o que, segundo sustenta, gerou desequilíbrio contratual e desvantagem exagerada à consumidora. Aduz, ainda, que os descontos decorrentes da contratação comprometeram sua renda, razão pela qual procura o Poder Judiciário a fim de obter a revisão das taxas de juros inicialmente pactuadas, com adequação à média de mercado, restituição dos valores pagos a maior, em dobro, e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação nos ids. 91421660/91421661, arguindo, preliminarmente, falta de interesse processual, inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a validade dos descontos realizados, a licitude das taxas pactuadas e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. A instituição financeira juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no id. 92360904, oportunidade em que rebateu as preliminares suscitadas e reiterou a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, sustentando a necessidade de revisão contratual pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Vieram os autos conclusos. Em suma, é o relatório. Decido. II - Fundamentação. Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, pois diz respeito à aferição da abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato bancário, mediante comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Assim, mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou pericial, sem prejuízo de eventual apuração aritmética em fase de liquidação de sentença. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, sendo suficiente, para tanto, a alegação de cobrança abusiva e de lesão ao patrimônio da parte autora. Não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte autora delimitou suficientemente a obrigação controvertida, indicando que questiona os juros remuneratórios pactuados, bem como apresentou parâmetros para o recálculo da dívida, a partir da taxa média de mercado que entende aplicável. Eventual divergência quanto aos cálculos apresentados não torna inepta a inicial, por se tratar de matéria atinente ao mérito. Rejeito, ainda, a impugnação ao valor da causa. Em demandas revisionais cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. A requerida não demonstrou, de forma objetiva, excesso manifesto no valor atribuído, razão pela qual deve ser mantido. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pretende a autora, na realidade, o reajustamento das prestações, sob o fundamento de que os encargos remuneratórios pactuados são superiores à média informada pelo Banco Central do Brasil. Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige de forma absoluta o princípio da liberdade de contratar, fazendo lei entre as partes, haja vista que tais avenças se submetem à legislação consumerista e, em regra, possuem natureza de contratos de adesão. Com efeito, é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais. A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da seguinte tese firmada em sede de recurso repetitivo: Tema repetitivo nº 27: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis e abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, c/c § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento delineado no REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, Decreto 22.626/33, Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.” Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado financeiro, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados pelas instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de operação. Através da análise desses valores, é possível aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira está dentro de patamar razoável em comparação com a média praticada pelas demais instituições do país. Pois bem.
No caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado o Termo de Refinanciamento nº 050570056979, referente ao contrato original refinanciado nº 050570048542, conforme instrumento contratual juntado aos autos no id. 91421663 e novamente acostado no id. 92361359. Do referido instrumento, extrai-se que a operação previu o pagamento de 12 parcelas de R$ 159,00, totalizando R$ 1.908,00, com valor efetivamente liberado à parte autora de apenas R$ 60,09 e saldo devedor refinanciado de R$ 625,46. Consta, ainda, do demonstrativo do custo efetivo total que a taxa de juros pactuada foi de 20,93% ao mês e 877,77% ao ano, com redutor, e de 30,20% ao mês e 2.273,19% ao ano, sem redutor, além de CET sem redutor de 2.380,98% ao ano. No caso concreto, mesmo considerando a possibilidade de variação das taxas de juros conforme o perfil do contratante, o risco da operação e a modalidade do crédito, é certo que os limites da razoabilidade foram ultrapassados. A taxa pactuada se mostra excessiva e apta a colocar a consumidora em desvantagem exagerada, sobretudo quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação da mesma natureza. É lícito ao banco estabelecer juros superiores à média de mercado, pois a taxa média não constitui teto absoluto. Todavia, quando a discrepância é substancial e injustificada, admite-se, como exceção, a revisão judicial dos juros remuneratórios, ajustando-os à média de mercado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. O argumento da requerida de que atua em mercado de maior risco não é suficiente para afastar o controle judicial da abusividade. O risco do empreendimento é inerente à atividade financeira e não pode ser integralmente transferido ao consumidor de forma desproporcional, especialmente quando a operação revela custo total extremamente superior ao valor líquido disponibilizado. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: ‘d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto’. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN. 4. A devolução em dobro, artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” TJPI, Apelação Cível nº 0801570-68.2019.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2023. Desse modo, é cabível a revisão da taxa estipulada no contrato, que deverá ser reduzida para a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade contratual, vigente à época da contratação ou refinanciamento. Ressalte-se que a presente decisão não importa declaração de nulidade integral do contrato, tampouco afasta a existência da relação jurídica entre as partes. O que se reconhece é a abusividade dos encargos remuneratórios em patamar manifestamente excessivo, devendo ser preservado o contrato naquilo que for lícito, com expurgo apenas do excesso. Por conseguinte, a restituição dos valores pagos a maior pela autora, correspondente à diferença entre a taxa de juros contratada e a taxa ora fixada, deverá ocorrer de forma simples, porque a cobrança decorreu de cláusula contratual posteriormente submetida a controle judicial, não havendo prova suficiente de má-fé específica da instituição financeira apta a justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, quando o pagamento houver sido efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula ou abusiva em sede judicial, a restituição deve ocorrer de modo simples, e não em dobro, pois a instituição financeira recebeu a prestação fundada em contrato então vigente: “CIVIL. CLÁUSULA NULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato. Embargos de divergência conhecidos e providos.” EREsp 328.338/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006, p. 427. No mesmo sentido: “É incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial.” STJ, REsp 756.973/RS, Rel. Ministro Castro Filho, julgado em 27/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 185. Por fim, é de se autorizar a compensação dos débitos e créditos decorrentes do contrato, bem como a repetição do indébito, na forma simples, caso apurado saldo em favor da parte autora. No que respeita ao pleito reparatório, o dano moral tem sido definido doutrinariamente como a lesão decorrente de conduta contrária ao direito, capaz de atingir atributo da personalidade, como honra, imagem, intimidade, dignidade ou tranquilidade psíquica. A procedência da revisão do contrato de empréstimo não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, haja vista que a cobrança efetuada pela instituição financeira encontrava-se respaldada em instrumento contratual firmado entre as partes, ainda que posteriormente reconhecida a abusividade dos encargos pactuados. No caso dos autos, não há comprovação de inscrição indevida em cadastro restritivo, constrangimento público, bloqueio integral de verba alimentar ou outro fato excepcional que demonstre violação concreta a direito da personalidade da parte autora. Assim, não configurada, in casu, ofensa à moral e à dignidade da autora pela simples cobrança de taxa de juros remuneratórios reconhecidamente excessiva, não se extrapolando o mero dissabor decorrente de controvérsia contratual, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - Dispositivo.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, ao tempo em que, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios pactuados no Termo de Refinanciamento nº 050570056979, referente ao contrato original refinanciado nº 050570048542, à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma natureza, vigente à época da contratação/refinanciamento, a ser apurada em liquidação de sentença ou por simples cálculo aritmético, autorizando a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, caso apurado saldo em favor da parte autora. Julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Os valores eventualmente devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde cada desembolso indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido principal, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa definitiva na distribuição. BARRAS-PI, 3 de junho de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras