Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: WILLIAN MARTINS DE SOUSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801032-60.2021.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DA PENA (386) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Trata-se de EXECUÇÃO DA PENA em desfavor de WILLIAN MARTINS DE SOUSA, qualificado nos autos, condenado pela prática dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e Embriaguez ao Volante (art. 306 do CTB). Compulsando os autos, verifica-se a juntada de manifestação do Ministério Público (ID 84432042), datada de 14/10/2025, informando o óbito do executado e requerendo a declaração de extinção da punibilidade. II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Como cediço, o ART. 107, INC. I, DO CP, estabelece que a morte do agente extinguirá sua punibilidade. Ademais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso XLV, que a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao dispor que a pena não passará da pessoa do condenado. Observe-se art. 61, do CPP. Fatos públicos e notórios ref. data da ocorrência de morte de WILLIAN MARTINS DE SOUSA - CPF: 622.068.523-73 (EXECUTADO), em 1210/2024 - ID 81831437 - Informação - Corregedoria - Juntado por AC SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL V4 em 30/08/2025 02:48:46. Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da morte do agente (art. 107, I, CP). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado WILLIAN MARTINS DE SOUSA. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF. ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA- o valor deve servir PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação-eis que teve atuação estatal e não é caso de absolvição - art. 336, 337, do CPP. Expedientes necessários. Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC. Outrossim, informe-se junto ao Setor CEDGE- Resol.421, de 15/7/2024. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo. De já, baixando-se e arquivando-se definitivamente. URUçUÍ-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ