Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HELIO SOARES DA SILVA
REU: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Francisco Hélio Soares da Silva opôs embargos de declaração (ID: 74151831) contra a sentença proferida nos autos (ID: 73827988), a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ilegitimidade passiva da ré Europa Investimentos Ltda. e da inércia do autor em promover a retificação do polo passivo, conforme oportunizado em decisão anterior (ID: 71811817). Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de omissão quanto ao contraditório e ampla defesa, alegando que não foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva da ré, configurando decisão surpresa; (ii) a existência de omissão por não ter sido analisado o argumento de que a ré, Europa Investimentos Ltda., faz parte de um suposto grupo econômico, motivo pelo qual deveria ser mantida no polo passivo da demanda. Requer o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e, no mérito, a reconsideração da sentença para afastar a ilegitimidade passiva e prosseguir com o feito. A embargada, em contrarrazões (ID: 37322231), pugna pela rejeição dos aclaratórios, com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ante a suposta utilização abusiva dos embargos como sucedâneo recursal. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do CPC. Além disso, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Passa-se à análise. Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada não incorreu em omissão quanto à necessidade de contraditório prévio sobre a questão da ilegitimidade passiva. Conforme se verifica dos autos, a matéria foi expressamente apreciada em decisão interlocutória anterior (ID: 71811817), na qual este juízo, com fundamento no art. 338 do CPC, determinou a intimação do autor para retificação do polo passivo, diante da constatação documental de que o contrato de compra e venda fora celebrado com a empresa Europa Urbanismo Ltda., e não com a demandada Europa Investimentos Ltda. O autor, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certificado no ID: 73742916, dando ensejo à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, VI, do CPC). Portanto, não há que se falar em decisão surpresa, pois o autor foi intimado para suprir o vício processual e deixou de agir. O contraditório foi observado de forma adequada e no momento oportuno. Ressalta-se que a necessidade de contraditório não se confunde com a obrigação do juiz de notificar as partes sobre cada possível conclusão jurídica, sobretudo quando estas derivam de fatos e documentos constantes dos autos e oportunamente acessíveis à manifestação das partes. Igualmente não merece acolhida o argumento de omissão quanto à análise da alegada existência de grupo econômico. Na contestação, a ré impugnou sua legitimidade passiva sob o fundamento de que não foi parte no contrato objeto da demanda, tendo em vista que no instrumento contratual figura apenas a empresa Europa Urbanismo Ltda. O embargante, por sua vez, não trouxe qualquer prova concreta ou indício robusto da existência de grupo econômico ou de confusão patrimonial entre as empresas mencionadas. A simples alegação, desacompanhada de documentos ou outros elementos probatórios, é insuficiente para afastar a ilegitimidade passiva reconhecida na decisão. Ademais, cabe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A inércia em apresentar elementos que evidenciem a responsabilização solidária das empresas reforça o acerto da sentença. Portanto, não houve omissão. A análise foi realizada na medida necessária para a solução da lide, e a ausência de acolhimento da tese não se confunde com omissão. A sentença embargada apresentou fundamentos claros e coerentes, não se verificando qualquer obscuridade, contradição interna ou erro material a ser corrigido. Por fim, verifico que a embargada requer a condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que os embargos teriam sido opostos com finalidade protelatória. Entretanto, apesar da improcedência dos embargos, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos do art. 80 do CPC para caracterizar litigância de má-fé. O exercício do direito de petição, ainda que não exitoso, não pode ser reprimido com multa sem demonstração inequívoca de dolo processual ou abuso de direito. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800370-68.2020.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Francisco Hélio Soares da Silva, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença de ID: 73827988. Deixo de aplicar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, por não identificar abuso na oposição dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri