Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NILO FERREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800810-29.2019.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Constituído o título executivo judicial, a parte executada depositou em juízo o montante de R$ 4.362,54 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) (Id. 28736316). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu que o montante correto é de R$ 4.385,01 (quatro mil trezentos e oitenta e cinco reais e um centavo). Ademais, pugnou pela execução do valor relativo às astreintes (Id. 41310014). Inconformada, a executada impugnou o cumprimento de sentença e depositou a quantia de R$ 67.799,83 (sessenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), relativa às astreintes (Id. 44927550). Sobreveio decisão em que este juízo limitou as astreintes em R$ 1.000,00 (mil reais) (Id. 43172471). Intimadas para que apresentassem seus cálculos, ambas as partes permaneceram inertes (Id. 43172471). É o relatório. Decido. Considerando que nenhuma das partes recorreu da decisão em que este juízo limitou o valor das astreintes ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), resta preclusa a possibilidade de rediscussão da matéria. Por outro lado, entendo que a diferença de R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) apontada pela exequente deve ser desconsiderada, em face da insignificância, pois seu cálculo utilizou como termo inicial da correção monetária a data de 11.03.2022, quando o correto seria a data da sentença, proferida em 10.03.2022. No mais, como o montante depositado em juízo é suficiente para a quitação do débito exequendo, impõe-se tão somente autorizar a liberação dos valores e extinguir a presente execução.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a extinção do presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará em favor do exequente e seu advogado, observada a quantia de R$ 4.362,54 (quatro mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), mais as correções legais, observada guia do Id. 28736316. Expeça-se alvará em benefício do exequente, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mais as correções de praxe, a ser decotada da conta judicial do Id. 44927550. Como as astreintes não ostentam caráter condenatório, não compreendem a base de cálculo para o cômputo de honorários. Por fim, o montante de R$ 66.799,83 (sessenta e seis mil setecentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), mais as atualizações, que restar na conta judicial do Id. 44927550, deverá ser restituído à executada. Depois do trânsito em julgado, cumprida a decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ITAUEIRA-PI, 31 de dezembro de 2025. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira