Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801706-38.2021.8.18.0077 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ TESTEMUNHA: LUCIO FLAVIO LOPES FEITOSA SENTENÇA
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de proposta de ANPP, convencionada entre o Ministério Público e LUCIO FLAVIO LOPES FEITOSA, acompanhado de sua Defesa Técnica, a Defensoria Pública do Estado do Piauí, pela prática, em tese, do tipo penal do art. 14 da Lei n° 10.826/03. R. decisão homologando ANPP (ID 24692581). Adimplemento integral do cumprimento das condições impostas- ID 79295230. Pendente MP de autuar feito na Plataforma SEEU e/ou dar ciência no bojo desses autos. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021. Não verifico feito apenso a este. Dispõe o § 13, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, que uma vez cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. No caso, o cumprimento dos termos do acordo homologado em audiência restou comprovado através dos documentos juntados e analisados (ID 83322143, 83321442, 83322145, 83534060). Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente do cumprimento do acordo de não persecução penal. III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, DECLARO a extinção de punibilidade de LUCIO FLAVIO LOPES FEITOSA, e assim o faço com resolução de mérito - art. 28-A, § 13°, do CPP. Expedientes necessários: 1.1. Outrossim, mantenha-se informações acerca do motivo de ref. extinção de punibilidade e registros oficiais para observância do prazo previsto no ref. dispositivo para devidos fins. 1.2. Observe-se o feito junto ao SEEU e faça-se conclusos, conforme o seja e/ou alimentando-se na ref. Plataforma; 1.3. ref. bens apreendidos - art. 118, do CPP; 1.4. ref. eventual valor de fiança, expeça-se o competente alvará com certificações devidas; DO QUE quando não houver indicação, expedir na forma da lei - art. 336, do CPP, conforme o seja- bem como em atenção ao art. 6, 8, e ss. da PORTARIA CONJUNTA 32, E.TJPI-Presidência e CGJ- e expedientes em controle Administrativo- SEI. Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105. Sentença registrada eletronicamente. Por este ato, todos ficam cientes e intimados. Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE – cautelas de praxe. Cumpra-se com urgência. De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, com CERTIFICAÇÕES/MEGAFONES. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ