Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801419-42.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz Rodrigues de Carvalho em face do Banco Bradesco S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Conforme se depreende da decisão de ID 82535175, foi determinada a intimação da parte autora para que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, procedesse à emenda da petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas. Ocorre que, as partes apresentaram, de livre e espontânea vontade, o acordo para pôr fim à lide de forma amigável (Id 82678236). Ao ID 82917012, foi juntado documento de identificação de Maria da Conceição, filha do autor da presente ação, comprovando o vínculo jurídico entre o autor e a pessoa mencionada no referido documento. O banco efetuou o depósito do valor acordado, conforme se verifica no comprovante acostado sob ID. 83159662. É o breve relatório. Incialmente,
recebo a petição inicial com a emenda realizada pelo autor, uma vez que preenche os requisitos legais exigidos para a constituição válida do processo, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nenhuma das causas que ensejariam o indeferimento da inicial (art. 330, CPC) ou o julgamento liminar de improcedência do pedido (art. 332, CPC). Defiro a gratuidade de justiça, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. O acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vícios, estando ambas devidamente representadas por seus advogados. ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, que passa a integrar a presente sentença para que produza os devidos efeitos legais, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Expeçam-se os alvarás na forma requerida ao ID 84530151: 1- Em favor do autor, Sr. Luiz Rodrigues de Carvalho (CPF nº 695.946.193-68), no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais); e 2- Em favor do advogado constituído, Dr. Francisco Emanoel Sena Batista Reis (CPF nº 021.070.143-96), no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme contrato de honorários ao ID 84530154. Considerando que a transação evidencia a ausência de pretensão das partes quanto à recorribilidade da ação, determino o arquivamento imediato. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, 07 de janeiro de 2026. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes