Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA O BANCO PAN S/A opôs Embargos de Declaração nos autos da ação movida por ROSA MARIA DA SILVA contra os termos da sentença proferida em id. 69263000 alegando, em síntese, que é incorreto o termo arbitrado para início da incidência de juros pela inaplicabilidade da súmula 54 do STJ à espécie e que a periodicidade da multa coercitiva deve ser a mesma da obrigação continuada, ou seja, mensal. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (certidão id. 80694584). É o relatório. Fundamento e Decido. Os incisos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, consagram espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração. A contradição alegada pelo embargante no que diz respeito ao arbitramento da incidência dos juros sobre a condenação dos danos morais, onde afirma que devem ser fixados a partir da data da citação e não a partir o evento danoso, como estabelecido na sentença, não merece prosperar, considerando que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o determinado no art. 398, CC e Súmula 54 do STJ. Na hipótese, como não restou demostrado a existência de contrato válido de empréstimo consignado firmado entre as partes, persiste configurado a responsabilidade civil extracontratual da instituição financeira promovida. Quanto a periodicidade da multa por descumprimento, assiste razão o embargante. Isso porque, a obrigação suspensão de descontos que ora se exige possui periodicidade mensal, ao passo que a multa por eventual descumprimento foi arbitrada com periodicidade diária. Logo, incompatível com a natureza da obrigação imposta. É cabível a modificação de ofício da periodicidade da multa coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, para adequá-la à natureza da obrigação e evitar desproporcionalidade. Nos casos de descontos mensais indevidos, a multa deve incidir por evento de descumprimento e não diariamente, mantendo-se seu valor unitário e o limite máximo fixado. Noutro ponto, em se tratando de condenação em danos morais, de acordo com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n°54 do STJ, além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, conforme estabelecido na súmula nº 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI), na forma aplicada nos presentes autos. Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante. Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelas partes e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas pela sentença embargada quando da apreciação dos pontos controvertidos, não cabendo, portanto, na atual fase processual, suprir suposta deficiência inexistente nos autos. Oportuno, salientar, outrora, que a doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam para o ataque meritório. Ademais, se a embargante entende que houve desacerto no julgamento, deve utilizar-se do recurso próprio, já que não cabe via embargos declaratórios, sanar possível inconformismo da parte. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800347-40.2024.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, os ACOLHO PARCIALMENTE, corrigindo a contradição da alínea ‘c’ do dispositivo da sentença quanto à periodicidade da multa por descumprimento, nos termos que seguem: Onde se lê: “c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora atinente ao referido contrato, sob pena de multa diária;” Leia-se: “c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora atinente ao referido contrato, sob pena de multa mensal, por se tratar de obrigação continuada, devendo ser fixada a multa à periodicidade da sua incidência, isto é, por mês de atraso;” Permanecem inalterados os demais termos de sentença de id. 69263000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 18 de novembro de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves