Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JF MATERIAL MEDICOHOSPITALAR E SERVICOS LTDA - ME
EXECUTADO: José Airton de Sousa Lopes Filho e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800942-28.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata, Juros]
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente, no curso da execução de título extrajudicial, com o objetivo de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e dissolução irregular da sociedade. Regularmente instaurado o incidente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, foi oportunizado o contraditório ao sócio indicado, mas este quedou-se inerte (ID 80702765). É o necessário a relatar. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrado o abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O simples inadimplemento da obrigação, a inexistência de bens penhoráveis ou a dificuldade na satisfação do crédito não autorizam, por si sós, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. No caso concreto, verifica-se que o exequente fundamenta o pedido, essencialmente, na alegada inaptidão cadastral da empresa executada, na frustração das tentativas de constrição patrimonial e na suposta dissolução irregular da sociedade. Todavia, tais circunstâncias, embora indiquem situação de insolvência ou inefetividade da execução, não se mostram suficientes, por si mesmas, para caracterizar o abuso da personalidade jurídica exigido pelo art. 50 do Código Civil. A situação cadastral “inapta” da pessoa jurídica perante a Receita Federal, decorrente de omissão no cumprimento de obrigações acessórias, não se confunde com prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tampouco autoriza presumir a utilização fraudulenta da personalidade jurídica. Da mesma forma, a inexistência de bens localizados em nome da empresa ou o insucesso das diligências executivas não constituem fundamento autônomo para a responsabilização pessoal do sócio. Observa-se, ainda, que não foram trazidos aos autos elementos concretos que indiquem a prática de atos voltados à dilapidação patrimonial, à confusão entre o patrimônio da sociedade e o do sócio, à transferência irregular de ativos, ou à utilização da pessoa jurídica como instrumento para fraude contra credores. As alegações deduzidas permanecem em nível meramente presuntivo, desprovidas de lastro probatório mínimo capaz de autorizar a medida extrema pretendida. Cumpre destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dissolução irregular da empresa, quando desacompanhada de outros elementos objetivos indicativos de abuso, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a demonstração concreta do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021). 2. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2028471 MT 2021/0368641-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Ressalte-se, por fim, que a presente execução decorre de relação de natureza eminentemente civil-empresarial, não se tratando de relação de consumo, razão pela qual é inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância estrita dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Diante desse cenário, inexistindo prova suficiente do alegado abuso da personalidade jurídica, o indeferimento do incidente é medida que se impõe, sem prejuízo de eventual renovação do pedido, caso venham aos autos elementos novos e concretos aptos a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica executada, nos termos do art. 50 do Código Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina