Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: L&L LOGISTICA LTDA. e outros (3) DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, alegando a existência de vícios na decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial em ID 55922143. Alega o embargante BNB em ID 56430737 que houve omissão na decisão que determinou a suspensão do feito executivo, por ausência de bens penhoráveis, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens dos devedores. Sustenta que ainda poderiam ser utilizadas ferramentas como o SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, RENAVAM via RENAJUD, INFOJUD (dados da Receita Federal) e decretação de indisponibilidade via CNIB. Defende que a manutenção da suspensão poderia funcionar como incentivo à inadimplência, especialmente considerando tratar-se de ente integrante da Administração Pública indireta, que opera com recursos públicos. Por fim, requer a reconsideração da decisão embargada, para que se determine o prosseguimento da execução com a adoção das medidas de localização de bens indicadas. Em sua manifestação de contrarrazões (ID 69758083), os embargados alegaram que inexiste omissão, pois constam nos autos diversas tentativas frustradas de localização de bens, tais como certidões negativas de oficiais de justiça (ID 4831528 e ID 36831315), BACENJUD negativo (ID 21342525), e RENAJUD sem resultado útil (IDs 28118407 a 28118410). Sustenta também que os embargos representam mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, não cabendo nesta via excepcional. Ao final, requer que os embargos não sejam conhecidos, ou, caso conhecidos, que sejam rejeitados. Por sua vez, alega o embargante LEONARDO MARQUES DE CARVALHO em ID 56601997 que (i) a decisão é omissa ao não considerar que sua citação pessoal somente ocorreu após o prazo prescricional, o que afastaria a eficácia retroativa prevista no art. 240, §2º, do CPC, configurando ausência de interrupção da prescrição; e (ii) mesmo tomando como marco inicial a data do vencimento da última parcela do contrato (2013), a prescrição trienal teria se implementado em 2016, de modo que a citação em 2020 seria manifestamente extemporânea. Por fim, requer que, sanadas as omissões, seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva, com a extinção da execução. Em sua manifestação de contrarrazões (ID 57879946), o embargado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. alegou que os embargos carecem de fundamento legal, porquanto pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão. Sustenta também que a decisão embargada enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes do caso, especialmente ao reconhecer a interrupção da prescrição com a citação tempestiva de outros devedores solidários, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil. Ao final, requer que os embargos não sejam conhecidos, ou, se conhecidos, sejam integralmente rejeitados. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO BANCO DO NORDESTE (ID 56430737) O caso discutido refere-se à execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra L&L Logística Ltda. e outros, na qual foi determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis. O ato embargado foi no sentido de que, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora até aquele momento, impunha-se a suspensão do processo por um ano, com início do prazo da prescrição intercorrente após o transcurso desse período sem manifestação do exequente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há qualquer vício de omissão na decisão, a qual analisou o contexto da ausência de bens penhoráveis com base no conjunto processual. A argumentação de que não foram esgotadas todas as ferramentas disponíveis (como SISBAJUD, RENAJUD, etc) configura mero inconformismo com a suspensão decretada, e não um vício sanável pela via dos embargos. Há elementos nos autos que comprovam a utilização e o esgotamento das principais ferramentas disponíveis para localização de bens dos executados, conforme segue exemplificativamente: a) RENAVAM/RENAJUD: foram realizadas consultas e inserções de restrições judiciais sobre veículos automotores, mas sem sucesso na efetivação de penhora, pois os veículos não foram localizados. Isso está documentado nos IDs 28118407 a 28118410 e também em outras certidões datadas de 2022 e 2023; b) SISBAJUD (incluindo a ferramenta “teimosinha”): consta nos autos petição do exequente (ID 56430737) requerendo reiteradamente o uso da penhora on-line com repetição automática, e também decisão e certidões anteriores indicando bloqueios infrutíferos ou desbloqueios (ex: ID 28119422); c) Oficiais de Justiça: foram expedidas diligências presenciais para tentativa de penhora, conforme registrado nos IDs 4831528 e 36831315, todas sem êxito. Portanto, resta suficientemente demonstrado nos autos que foram realizados inúmeros meios legais disponíveis para a localização de bens penhoráveis dos executados, sem sucesso até o momento. Ademais, os pedidos de diligência não vieram adequadamente fundamentados e instruídos com elementos que demonstrassem alteração na situação patrimonial do(s) executado(s) — seja por indícios concretos, documentos, movimentações, ou qualquer outro dado objetivo que justifique a reiteração das medidas já anteriormente adotadas e infrutíferas. Tal exigência visa garantir a racionalidade na tramitação processual e evitar o uso ineficaz ou repetitivo de ferramentas estatais sem justa causa. 2. DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR LEONARDO MARQUES DE CARVALHO (ID 56601997) O caso discutido refere-se à execução de nota de crédito comercial promovida pelo Banco do Nordeste em face de L&L Logística Ltda. e seus avalistas, dentre eles o embargante. A controvérsia reside na análise da ocorrência ou não da prescrição executiva, tendo o embargante sustentado que sua citação pessoal ocorreu tardiamente (2020), enquanto o embargado defende a interrupção da prescrição com a citação de outros devedores solidários no início do feito. O ato embargado foi no sentido de que a interrupção da prescrição ocorreu com o despacho inicial e com a citação de outros coobrigados solidários, sendo o prazo prescricional contado a partir do vencimento da última parcela contratual. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante na decisão. O juízo fundamentou adequadamente que a interrupção da prescrição se deu com a citação tempestiva de outros devedores solidários, conforme assevera o art. 204, §1º, do Código Civil. A alegação de que a citação pessoal do embargante se deu tardiamente não tem o condão de infirmar essa linha argumentativa, porquanto a jurisprudência majoritária admite que a interrupção da prescrição em face de um devedor solidário aproveita aos demais, inclusive em execuções de títulos cambiais. Além disso, o próprio fundamento da decisão embargada — ao indicar que a prescrição foi contada a partir da última parcela (2013) — já demonstra que houve análise da data de início da contagem. O fato de a decisão não ter detalhado o argumento da LUG (art. 71) não caracteriza omissão, pois foi rejeitado de forma implícita pela adoção do raciocínio baseado na solidariedade e no art. 204 do Código Civil. Logo, os pontos destacados pelo embargante foram enfrentados de maneira suficiente e compreensível, sendo incabível o uso dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003212-05.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Nota de Crédito Comercial]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Em consequência, mantenho a suspensão do processamento da presente demanda pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos previstos no art. 921, § 1° do CPC. Transcorrido este prazo, e o exequente não houver se manifestado, o prazo de prescrição intercorrente passará a ter início, conforme dispõe o § 4º do art. 921 do CPC. Por fim, após o decurso do prazo supramencionado sem manifestação do exequente ou localização de bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para arquivamento, com fulcro no §2° do art. 921 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina