Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: G. A. D. S. Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
APELADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MED IMAGEM S/C Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, ALMIR COELHO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Civil. Responsabilidade civil. Ação de indenização por erro médico. Atendimento pediátrico em hospital particular. Prescrição de tratamento sintomático em caso de febre e cefaleia. Ausência de prescrição de antibióticos. Laudo pericial conclusivo. Conduta médica compatível com o quadro clínico apresentado. Inexistência de má conduta. Improcedência mantida. I. Caso em exame Apelação cível interposta por genitora de menor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em razão de suposto erro médico ocorrido em atendimento hospitalar. Alega-se que, diante de quadro febril e sonolência, o médico não teria solicitado exames nem prescrito antibióticos, o que teria retardado o diagnóstico de meningite. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico e responsabilidade civil do hospital e do profissional por omissão no atendimento inicial prestado à menor, resultando em agravamento do quadro clínico. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil por erro médico exige prova de conduta culposa, dano e nexo causal. 4. O laudo pericial concluiu que a conduta adotada no primeiro atendimento foi adequada ao quadro clínico apresentado, que não justificava, naquele momento, a introdução de antibióticos ou exames mais complexos, desde que mantida a recomendação de reavaliação. 5. Ausente prova de má conduta ou omissão culposa, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por erro médico exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal." "2. A ausência de prescrição de antibióticos no primeiro atendimento, quando o quadro clínico não os indicava de forma inequívoca, não configura erro médico, sobretudo quando respaldada por laudo pericial técnico." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027440-05.2016.8.18.0140
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por G. A. D. S., menor representado por sua genitora ALINE ALVES DOS SANTOS SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, movida pelo apelante em face da PRONTOMED INFANTIL. O juízo a quo proferiu sentença na qual que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais proposta em face da empresa MED IMAGEM S/C (Hospital Prontomed Infantil), sob o fundamento de ausência de comprovação de erro médico, imperícia, imprudência ou negligência. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Irresignada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustentou que o juízo a quo não observou adequadamente o conjunto probatório, sobretudo quanto aos indícios da negligência médica no atendimento prestado à criança, que apresentava sintomas alarmantes de infecção (febre de 39ºC, salivação excessiva e inapetência), mas foi liberada com diagnóstico superficial e prescrição insuficiente. Argumentou ainda que houve agravamento do quadro clínico e melhora imediata após atendimento em outro hospital no dia seguinte, quando então foi diagnosticada infecção e prescrita medicação adequada. Requereu, por fim, que seja dado provimento ao Recurso para que seja reformulada a sentença, de forma que seja reconhecida a responsabilidade civil da clínica e a consequente condenação por danos morais. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, na qual refutou os argumentos apresentados na apelação e requereu o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO A controvérsia gira em torno da alegada falha na prestação do serviço médico prestado pelo hospital e pelo profissional no atendimento realizado em 25/04/2015, especialmente quanto à omissão na prescrição de antibióticos e à não solicitação de exames mais específicos diante do quadro febril da menor. A responsabilidade do médico, na esfera civil, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal (art. 186 do CC). A jurisprudência também reconhece que, na atuação hospitalar, a responsabilidade pode ser objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas, ainda assim, é necessária a demonstração de falha na prestação do serviço. No caso dos autos, a prova técnica é conclusiva no sentido de que não houve má conduta ou erro médico no primeiro atendimento. Transcreve-se trecho relevante do laudo: “Pelas pesquisas realizadas e análises dos documentos juntados ao processo e disponibilizados a este perito, podemos concluir que o tratamento empregado no primeiro atendimento (hospital Prontomed Infantil), no dia 25/04/2015, se mostra adequado, compatível com o quadro clínico descrito no prontuário médico e ressalvas feitas na discussão, bem como, seria possível o tratamento com medicações ditas sintomáticas(tratamento conservador), as prescritas no primeiro atendimento, sem a necessidade do uso de antibióticos, no entanto, com orientação da necessidade de reavaliação em caso de melhora ou piora no quadro cínico, para valiar a necessidade de introdução/associação de outros medicamentos, inclusive antibióticos. Dessa forma, a não prescrição inicial de antibióticos para o caso apresentado(primeiro atendimento) não configura erro médico/má conduta.” Observa-se que o perito foi categórico ao afirmar que o tratamento sintomático estava de acordo com os protocolos médicos diante dos sintomas iniciais. O laudo ainda destacou que a conduta mais prudente seria o retorno para reavaliação em caso de piora, o que efetivamente ocorreu, sendo então adotadas as providências cabíveis. Não se pode, com base em um juízo retrospectivo, presumir erro médico pela evolução posterior da doença, especialmente em casos de evolução rápida como uma meningite, cuja manifestação clínica pode ser insidiosa nas fases iniciais. Não demonstrado o erro médico nem a violação aos deveres de cuidado e vigilância, afasta-se a responsabilidade civil dos requeridos, impondo-se a manutenção da sentença primeva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de 1º grau. Majora-se os honorários advocatícios para 16%(dezesseis por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da cobrança, em razão do benefício da justiça gratuita deferido a parte autora/apelante. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator