Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. FRONTEIRAS, 7 de janeiro de 2026. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte ré a juntada do comprovante de pagamento de custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. FRONTEIRAS, 7 de janeiro de 2026. JOSE PAULO DINIZ DA SILVA Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:48
Ato ordinatório
07/01/2026, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2025, 16:36
Trânsito em julgado
01/11/2025, 16:33
Mero expediente
19/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
15/09/2025, 12:49
Expedição de documento (Alvará)
02/09/2025, 09:45
Publicação
01/09/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora, ora exequente, por seu(sua) advogado(a), para ciência da expedição dos alvarás, para que proceda o levantamento dos recursos. A parte fica ciente de que os alvarás estão disponíveis nos autos digitais e que o processo poderá ser arquivado independente do levantamento. FRONTEIRAS, 28 de agosto de 2025. JOSE RIBAMAR SOUSA JUNIOR Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:27
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o banco requerido para informar os dados bancários para devolução, através de alvará judicial, do valor excedente. FRONTEIRAS, 27 de agosto de 2025. ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 16:17
Expedição de documento (Informações)
27/08/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2025, 05:52
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:28
Publicação
04/08/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:29
Publicação
04/08/2025, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto pelo MARIA IRENILDA FILHA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade. O feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos. Ao Id. nº 78391276, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes, expressado concordância em relação ao que foi apurado. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial. Eis o que tinha a relatar. Decido. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, nos termos do que foi requerido pela parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido. Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada. Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores. Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença com requerimento de expedição de alvarás interposto pelo MARIA IRENILDA FILHA em face do BANCO BRADESCO S.A. Intimado para se manifestar acerca da execução, o executado apresentou exceção de pré-executividade. O feito foi submetido à Contadoria Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos devidos cálculos. Ao Id. nº 78391276, a Contadoria juntou aos autos o cálculo pertinente, tendo as partes litigantes, expressado concordância em relação ao que foi apurado. Pois bem. O contador do Juízo é órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes litigantes, de modo que suas conclusões, mesmo não obrigando ou vinculando o magistrado, devem prevalecer, por gozarem de fé pública, se as partes não logram demonstrar incorreções em tais manifestações. Logo, os cálculos e informações apresentadas pela Contadoria Judicial ostentam presunção juris tantum de veracidade, ilidida apenas mediante a apresentação de prova eloquente e robusta. Assim, não havendo nos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, subsistem merecedores de fé os cálculos elaborados pelo órgão judicial. Dessa forma, a princípio, adoto como razões de decidir o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e, por conseguinte, HOMOLOGO OS CÁLCULOS para consolidar a dívida no valor indicado pela contadoria judicial. Eis o que tinha a relatar. Decido. Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, preveem a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, com base nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se a parte sucumbente, por seu advogado (ou, caso não tenha constituído, por carta com AR ou mandado, conforme o caso), para que pague as custas processuais eventualmente remanescentes, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa; Havendo pagamento, arquive-se o processo; não havendo pagamento, expeça-se certidão de não pagamento de custas finais, que deverá ser enviada, via ofício, acompanhada de todas as outras certidões dessa natureza emitidas no mês em curso, ao FERMOJUPI, por meio do SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. Expeçam-se alvarás em benefício da parte exequente e de seu advogado, nos termos do que foi requerido pela parte interessada, para efeitos de liberação dos recursos depositados pelo executado, na proporção daquilo que é realmente devido. Ademais, determino que seja promovida a devolução de eventuais valores sobressalentes ao executado, expedindo-se, em sendo este o caso, alvarás para liberação de valores ao banco ou promovendo a transferência direta dos numerários à conta por ele indicada. Para tanto, havendo factualmente montantes pendentes de ressarcimento, intime-se a parte executada, para que aponte os dados bancários úteis à transação pretendida ou para que se manifeste quanto ao modo com que tenciona lançar mão dos valores. Atente-se a Secretaria para o estabelecido no Ofício Circular nº. 157/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/FERMOJUPI, em que estabelece o fluxo referente às despesas processuais, conforme aprovado pela CGJ/PI, de modo que os processos judiciais que se encontram sentenciados definitivamente, com a devida certidão de trânsito em julgado, poderão ser baixados de imediato, sem a necessidade de aguardo aos trâmites relacionados à cobrança de custas finais e/ou outras intimações relacionadas. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Contadoria Judicial, com os cálculos, para manifestação no prazo de 05 dias. FRONTEIRAS, 2 de julho de 2025. ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Contadoria Judicial, com os cálculos, para manifestação no prazo de 05 dias. FRONTEIRAS, 2 de julho de 2025. ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 16:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/07/2025, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 21:54
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:41
Publicação
05/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:34
Publicação
05/07/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Contadoria Judicial, com os cálculos, para manifestação no prazo de 05 dias. FRONTEIRAS, 2 de julho de 2025. ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA IRENILDA FILHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Contadoria Judicial, com os cálculos, para manifestação no prazo de 05 dias. FRONTEIRAS, 2 de julho de 2025. ROSAMARIA ALVES MARQUES Vara Única da Comarca de Fronteiras
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800638-05.2019.8.18.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Informações)
01/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:20
Mero expediente
16/06/2025, 19:20
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:23
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 10:26
Por decisão judicial
28/03/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 21:40
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:56
Mero expediente
31/10/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 22:53
Expedição de documento (Informações)
21/10/2024, 09:03
Expedição de documento (Informações)
19/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:58
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:03
Decurso de Prazo
20/09/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:21
Movimentação processual
28/08/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 23:25
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:54
Decurso de Prazo
10/12/2023, 03:07
Decurso de Prazo
01/11/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2023, 16:54
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/10/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:52
Mero expediente
10/10/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:02
Mero expediente
30/08/2023, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2023, 15:32
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)