Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIANE MARIA RODRIGUES SILVA
REU: MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802291-54.2023.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Licença Prêmio]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIANE MARIA RODRIGUES SILVA em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, na qual alega, em síntese, que, na condição de servidora pública municipal aposentada, adquiriu direito a períodos de licença especial (licença-prêmio) durante o tempo de serviço ativo, os quais não foram gozados. Requer a condenação do ente municipal à conversão desses períodos em pecúnia, no valor de R$ 36.898,38. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo Município, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor. No caso dos autos, a aposentadoria da autora ocorreu em 01.11.2018, com publicação da portaria em 31.12.2020, e a presente ação foi ajuizada em 17.10.2023, portanto, dentro do prazo de cinco anos, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito. No mérito, a questão cinge-se a verificar se a autora, servidora do magistério municipal, possui direito adquirido à licença especial prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa de São Francisco (Lei Municipal nº 38/1998), mesmo após a edição do Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 184/2011), que não previu tal vantagem. A relação jurídica é de natureza administrativa. A Lei Municipal nº 38/1998, em seu art. 99, assegurava a todos os servidores, a cada quinquênio de efetivo serviço, o direito a 3 (três) meses de licença especial com remuneração integral. A autora ingressou no serviço público municipal em 21.08.1997. Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 184/2011, que reestruturou a carreira do magistério, a licença especial deixou de ser prevista para esta categoria específica de servidores. Contudo, a mudança na legislação não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O servidor que preencheu os requisitos para a concessão da licença-prêmio durante a vigência da lei que a previa incorpora esse direito ao seu patrimônio jurídico, ainda que a aposentadoria ou o requerimento ocorra sob a égide de nova lei que tenha suprimido a vantagem. No caso, a autora comprovou ter preenchido os requisitos para a aquisição de períodos de licença antes da vigência da Lei nº 184/2011. A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele deveria estar em descanso remunerado. A própria petição inicial informa que a autora usufruiu de um período de licença, restando pendente a indenização pelos demais. A sentença anteriormente proferida (Id. 71584579) já havia reconhecido o direito da autora a dois períodos e, descontado o período já gozado, determinou o pagamento de um período. O réu, em seus embargos, questionou a falta de análise sobre o preenchimento dos requisitos do art. 101 do Estatuto, porém a autora juntou com a inicial certidões negativas que demonstram a ausência de fatos impeditivos à concessão do direito, como penas disciplinares, faltas injustificadas ou gozo de licença para interesse particular, desincumbindo-se de seu ônus probatório, enquanto o Município não apresentou prova em contrário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e no princípio que veda o enriquecimento sem causa, JULGO PROCEDENTES os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, integrando a sentença de Id. 71584579, manter a sua conclusão para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO a pagar à autora o valor correspondente a 01 (um) período de licença especial de três meses, não usufruído, tendo por base de cálculo a última remuneração percebida pela servidora em atividade, com a devida correção monetária e juros nos termos fixados na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PEDRO II-PI, 5 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede