Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO VIEIRA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801017-65.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por JOÃO FRANCISCO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que o réu vem descontando mensalmente a importância de R$6,60 a título de empréstimo consignado na modalidade RMC em conta corrente aberta com o único objetivo de receber seu benefício do INSS. Com a inicial vieram os documentos de ID 64015782 e ss. Contestação de ID 65811436 acompanhada dos documentos de ID 65811438. É o relatório do necessário. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora, que se declarou analfabeta, demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização de um contrato de empréstimo consignado nulo por não observados os requisitos legais, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Conquanto não repouse nos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado (contrato nº 0043678280001), restou comprovado o repasse pelo banco réu na data de 24.03.2022 do valor contratado (R$ 1.357,30 ID 68263061), documento esse que se apresenta com força suficiente para comprovar a disponibilização do valor mutuado em favor do autor e a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos, não tendo a parte autora se insurgido contra o documento apresentado, o que demonstra que o contrato foi, de fato, realizado pela autora. Com efeito, o documento trazido aos autos permite concluir que o contrato objurgado foi formado e concluído, não havendo nos autos elementos de prova a demonstrar vício de consentimento na captação do empréstimo consignado pela parte autora, não havendo falar, ao revés do sustentado pelo autor, em inexistência de relação jurídica ou em nulidade da contratação, tendo ficado devidamente comprovada a disponibilização do valor mutuado, e não exigindo a lei, demais disso, instrumento público para a realização de contrato bancário com pessoa idosa, com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada. No caso, a causa de pedir se resume na discussão sobre a nulidade de eventual contratação diante do analfabetismo declarado pelo autor e da eventual realização do contrato impugnado nos autos não por instrumento público, o que, diante da comprovação da disponibilização do valor mutuado ao autor e por irrelevante a juntada do instrumento do contrato para o enfrentamento da causa de pedir, por não exigir a lei instrumento público para a contratação, impõe a total improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro