Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARINETE ALVES NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
APELADO: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO, WILLIAM PALHA DIAS NETTO, LESSANA RODRIGUES PORTELA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800440-03.2021.8.18.0049
Requerente: MARIA MARINETE ALVES NOGUEIRA
Requerido: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS SEM PROVA DE MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POSTERGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que concedeu reintegração de posse, fixou danos materiais e afastou danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) preliminares processuais; (ii) cabimento de danos morais; (iii) majoração de danos materiais e conversão em indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeitam-se as preliminares por pertinência subjetiva e interesse processual. Afasta-se o dano moral por ausência de prova de abalo relevante. Mantêm-se os danos materiais por falta de comprovação de prejuízo maior. Adia-se a conversão em perdas e danos para a fase de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dano moral exige prova de abalo relevante. Dano material depende de comprovação. Conversão em perdas e danos exige prova posterior de impossibilidade de identificação do imóvel. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA MARINETE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA - PI19194-A
APELADO: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A, LESSANA RODRIGUES PORTELA - PI4611-A, WILLIAM PALHA DIAS NETTO - PI5138-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800440-03.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800440-03.2021.8.18.0049 Origem:
Cuida-se de recurso de apelação interposto por MARIA MARINETE ALVES NOGUEIRA contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME. Em sentença, o Juízo de origem acolheu a pretensão possessória, para determinar a tutela definitiva em favor da autora e julgar o pedido procedente, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.750,49 (três mil setecentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos), com correção monetária e juros de mora, e rejeitando o pedido de danos morais, ao fundamento de não caracterizada violação a direito da personalidade. Fixou custas e honorários advocatícios na forma do art. 85 do CPC, além de determinar a expedição do mandado possessório definitivo. (ID.29461090) Sentença de embargos de declaração acrescentou no dispositivo a determinação de que na impossibilidade de reintegração da posse, a parte ré fica condenada a proceder com a restituição do valor venal atualizado de imóvel esbulhado. (ID.29461096) Em suas razões recursais, a parte apelante pede a reforma do julgado para: (i) reconhecer o direito à indenização por danos morais; e (ii) majorar os danos materiais, sustentando dispêndios superiores aos reconhecidos, de modo a abranger não apenas os valores documentados, mas também a perda definitiva do imóvel, que, segundo alega, deve ser reparada de forma ampla, justa e proporcional ao dano causado. (ID.29461097) Em contrarrazões, a parte apelada alega ilegitimidade passiva, não comprovação da posse e da turbação, bem como ausência de interesse processual. No mérito, requer o desprovimento do apelo e a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora. (ID.29461100) A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. VOTO Inicialmente, quanto ao pedido realizado pela parte apelada no sentido de reformar a sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos autorais, destaco que as contrarrazões recursais não são o meio processual cabível para se questionar a sentença, mas tão somente para rebater as alegações da contraparte no recurso. Desse modo, deixo de apreciar os argumentos da parte recorrida em sede de contrarrazões que tencionam modificar a solução determinada na sentença recorrida. A parte apelada suscita, em sede de contrarrazões, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que não teria integrado o negócio jurídico originalmente referido pela parte autora e que o Juízo a quo não teria analisado adequadamente a escritura pública e a certidão de ônus/matrícula do imóvel, defendendo que inexistiria vinculação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo, com pedido de extinção sem resolução de mérito. Sem razão se insurge a parte apelada. No caso, o quadro fático exposto na demanda e analisado na sentença indica que a autora atribui a controvérsia possessória e os pedidos indenizatórios a condutas vinculadas ao empreendimento e à atuação da empresa ré no âmbito do loteamento; assim, há pertinência subjetiva para a manutenção do apelado no polo passivo. Afastar a legitimidade, em sede de preliminar, importaria adentrar, de forma prematura, no mérito sobre a efetiva responsabilidade pelos eventos narrados, o que se confunde com o próprio exame da procedência. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte recorrida argumenta, ainda, pela ausência de interesse processual. Contudo, não há que se falar em ausência de interesse de agir no caso dos autos, haja vista que a parte autora expôs as razões pelas quais entende que deve ser deferido o pleito inicial, tendo acostado aos autos a documentação pertinente no sentido de corroborar suas alegações. A medida requestada se trata de pretensão resistida, que necessita da prestação jurisdicional a fim de que se resguarde, sendo o caso, o direito alegado na exordial. Rejeito, também, a referida preliminar. Passo ao mérito recursal. Senhores Julgadores, a questão versa sobre a pretensão da apelante que busca a reforma da sentença para: (i) obter indenização por danos morais; e (ii) majorar os danos materiais acima do montante fixado (R$ 3.750,49), mantendo-se, no mais, a solução possessória. Analisando os autos observo que no que concerne aos danos morais, a sentença de ID.29461090 afastou expressamente esse pedido por não vislumbrar violação a direito da personalidade. Para a responsabilização civil, exige-se conduta, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). No dano moral, não basta apontar contratempos ou aborrecimentos comuns em disputa possessória ou em ajustes administrativos de loteamento. É necessária prova de abalo extrapatrimonial relevante (honra, imagem ou integridade psíquica), que vá além do mero dissabor e tenha relação causal com ato imputável ao réu, o que não ficou demonstrado pela parte apelante. Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de condenação em danos morais. No que se refere aos danos materiais, a sentença fixou a indenização em R$ 3.750,49, restringindo-a aos prejuízos que considerou efetivamente comprovados e atribuíveis ao réu. Assim, quanto ao pleito de majoração da indenização por danos materiais, não assiste razão à parte apelante. Embora sustente ter suportado despesas superiores àquelas já reconhecidas na sentença, verifica-se que não trouxe aos autos elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar, de forma concreta, os valores alegadamente despendidos. Como é cediço, a reparação por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo suportado, incumbindo à parte que o alega o ônus de demonstrá-lo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentos hábeis, tais como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento. A ausência de prova impede a aferição da extensão do dano, inviabilizando eventual majoração do quantum indenizatório, sob pena de se admitir indenização dissociada da realidade fática. No caso em exame, inexistindo demonstração mínima dos prejuízos adicionais invocados, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de danos materiais. No tocante ao pedido de indenização substitutiva correspondente ao valor venal atualizado do imóvel esbulhado, ante a impossibilidade prática de reintegração da posse, igualmente não merece acolhimento neste momento processual. A parte autora alega que, embora tenha obtido êxito na reintegração, não mais conseguiria identificar o imóvel objeto da lide. Todavia, tal alegação, além de carecer de comprovação técnica nos autos, não autoriza, por si só, a imediata conversão da tutela possessória em indenização substitutiva. Ressalte-se que o próprio juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração, já consignou expressamente que, uma vez demonstrada a eventual impossibilidade de identificação ou individualização do bem, será viável a conversão da obrigação em perdas e danos. Trata-se, portanto, de providência condicionada à devida comprovação fática, a ser oportunamente analisada na fase de cumprimento. Assim, não há como acolher, nesta sede recursal, o pedido de conversão pretendido, devendo ser mantida a sentença também nesse particular.
Ante o exposto, conheço o presente recurso de apelação, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, VOTO pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que a parte autora foi vencedora na origem. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 02/05/2026