Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON ALVES DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800199-61.2022.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação proposta por Wilson Alves de Amorim contra o Banco Bradesco, na qual o autor sustenta a inexistência de contratação válida de quatro empréstimos consignados que resultaram em descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que, por ser idoso e analfabeto, não poderia ter celebrado contratos sem observância das formalidades legais, especialmente a escritura pública exigida pelo art. 215, §2º, do Código Civil. O réu apresentou contestação, alegando a regularidade das contratações, a existência de assinaturas a rogo com testemunhas, bem como a efetivação de transferências via TED. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando que os contratos anexados são ilegíveis, sem sua digital e que não houve comprovação de repasse dos valores contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível, pois a matéria é de direito e os documentos dos autos permitem solução imediata. No caso, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora claramente hipervulnerável, por ser idosa e analfabeta, conforme reconhecido na inicial e nos documentos anexos. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é plenamente cabível. Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito. No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida. Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora. O banco réu não comprovou de forma inequívoca que os valores foram efetivamente transferidos à conta da parte autora. A tentativa de demonstrar as transferências via supostos TEDs foi insuficiente: não há confirmação válida nos autos, tampouco resposta conclusiva da Caixa Econômica Federal, mesmo após determinação judicial. Dessa forma, embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial (Id n. 32899713), não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor. Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré. A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018). Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados. Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC. Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. T4 - QUARTA TURMA. Julgado em 16/09/2024. Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade. Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor. Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. CORRENTE-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente