Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATURAL WAX INDUSTRIA DE CERA LTDA
REU: FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800375-85.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tutela de Urgência]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATURAL WAX INDUSTRIA DE CERA LTDA em face de FONCEPI COMERCIAL EXPORTADORA LTDA,, alegando ser legítima titular da marca mista NATURAL WAX, devidamente registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI. Alega a Autora que a empresa Ré, sediada no Estado do Piauí, vem utilizando expressão similar – "Natural Waxes" – como elemento de seu nome empresarial, o que, segundo sustenta, poderia induzir o consumidor a erro ou causar associação indevida entre as empresas, configurando infração a direitos marcários e concorrência desleal. A Ré, por sua vez, em sede de contestação, argumenta que a expressão "Natural Waxes" é utilizada exclusivamente como parte de seu nome empresarial e não para identificar produtos ou serviços no mercado. Destaca, ainda, que o registro da marca da Autora junto ao INPI foi deferido com a apostila “sem exclusividade sobre a expressão NATURAL WAX”, o que afastaria qualquer direito exclusivo da Autora sobre esse elemento nominativo, o qual possui natureza descritiva e evocativa dos produtos comercializados (ceras naturais), sendo, portanto, dotado de baixa distintividade. O autor apresentou réplica à contestação em Id. nº 36394668. Despacho de Id. nº 39152857 designando audiência de instrução e julgamento. Despachos de Id. nº 51263037, 57192371 redesignando audiência de instrução e julgamento. Despacho de Id. nº 65565259 onde foi constatada a determinação de audiência de instrução e julgamento sem o saneamento prévio do processo, comprometendo a regularidade processual da presente demanda. No mesmo ato, foi cancelada a audiência designada e determinada a conclusão dos autos para Decisão Saneadora a fim de possibilitar a fixação dos pontos controvertidos e provas a serem produzidas. É a síntese. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, "o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes, determinar à parte a comprovação de sua necessidade". No caso em apreço, verifica-se que a autora é uma empresa que atua no setor de ceras, tendo como descrição da atividade econômica principal em seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a fabricação de óleos vegetais refinados. A presunção de hipossuficiência não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sendo necessária a comprovação de que não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade. Noto que o autor recolheu as custas processuais no juízo que se declarou incompetente (Id. nº 36394666, fls.25), qual seja, Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, razão pela qual remeteu os autos a este juízo através do Malote Digital. Veja, tratando-se da incompetência acima descrita, é necessário novo recolhimento, pois se trata de outro sistema judicial, além de novo regimento de custas processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO AJUIZADA NA COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CUSTAS INCIAIS RECOLHIDAS NA ORIGEM. NOVO RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão atacada. 2. O recolhimento das custas iniciais referente à ação ajuizada perante a 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, a qual foi redistribuida para a 1ª Vara Cível da Comarca de Inhumas/GO, não exime a Autora do recolhimento das custas nesta Vara, tendo em conta que são diferentes os Regimentos de Custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 03184986720178090000, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/02/2018) Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo o recolhimento das custas processuais devidas neste juízo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri