Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA GOMES DE MELO COSTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800059-79.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDA GOMES DE MELO COSTA em face de BANCO BRADESCO objetivando a condenação do réu a devolver a quantia de R$ 1.130,00 ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada tendo descoberto ao sacar seu benefício previdenciário descontos referente a um empréstimo consignado no valor de R$1.130,00 não tendo assinado nenhum contrato ou concordado com a realização de empréstimos, tendo devolvido a quantia ao banco. Com a inicial vieram os documentos de ID 51838593 e ss. Contestação de ID 55872492. Réplica apresentada pela autora em ID 60039268. Manifestação do réu de ID 7607586. É o relatório. DECIDO. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em favor da parte autora. E o réu se desincumbiu apenas parcialmente de seu ônus quando colacionou o instrumento do contrato de mútuo, não tendo comprovado, contudo, a disponibilização da importância contratada em favor da parte autora, não tendo o contrato de mútuo celebrado entre as partes se aperfeiçoado por não comprovado o repasse do valor mutuado para a conclusão da avença. Com efeito, por se tratar o contrato de mútuo bancário, como são os contratos de empréstimo consignado, de um contrato real, que somente se aperfeiçoa com a entrega do valor mutuado, tem-se por inexistente o contrato, e, consequentemente, a obrigação contratual, ainda que concluídas as tratativas para a contratação do mútuo, se não disponibilizado o valor objeto do empréstimo ao cliente mutuário. No caso, a prova da disponibilização do valor contratado poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a só juntada do comprovante do depósito do numerário em favor da parte autora, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor, o que impõe a procedência em parte do pedido autoral com a declaração da inexistência do negócio jurídico e a devolução dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira ré não alcançados pela prescrição quinquenal, com marco inicial da prescrição a data do desconto de cada parcela realizada no benefício previdenciário da parte autora, repetição do indébito essa, contudo, que deve ser realizada de forma simples ante a comprovação da realização das tratativas para a contratação do mútuo a afastar a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de reparação por danos morais este também merece prosperar, superando o simples aborrecimento os transtornos causados à parte autora pelos descontos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, derivando o dano moral, que no caso vertente ocorre in re ipsa, do próprio fato lesivo, entendendo esse julgador por razoável fixar a condenação a título de danos morais em favor da parte autora em R$ 1.000,00 (mil reais), montante esse que se demonstra compatível com as circunstâncias fáticas, mormente por realizadas tratativas para a contratação do mútuo, e atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade na medida em que repara o dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique a secretaria sobre o recolhimento das custas processuais devidas pelo réu, sucumbente na demanda. Certificado o recolhimento integral das custas processuais, arquive-se com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro