Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALTINA MARIA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Altina Maria da Conceição contra sentença da Vara Única da Comarca de Amarante–PI que, diante da revelia do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorreu buscando a majoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, diante de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contrato válido e repasse de valores, deve ser majorado para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de repasse do valor supostamente contratado, circunstância que atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e autoriza a declaração de nulidade da avença. A responsabilidade do banco decorre da falha na prestação de serviços, sendo objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ, que reconhece a obrigação das instituições financeiras por danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O consumidor cobrado indevidamente faz jus à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, de caráter alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero dissabor, atingindo a dignidade e a subsistência da consumidora idosa. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório e incapaz de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização. Em observância à proporcionalidade e precedentes desta Corte, impõe-se a majoração para R$ 3.000,00. Sobre o montante, incidem juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. O desconto indevido em benefício previdenciário autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em proventos de natureza alimentar gera dano moral presumido, impondo o dever de indenizar. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 932, V, “a”; CC, arts. 186, 927, 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Súmulas relevantes citadas: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmulas nº 43, 54, 362 e 479. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802195-64.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALTINA MARIA DA CONCEIÇÃO(ID 21404180) em face da sentença (Id 21404179) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802195-64.2022.8.18.0037), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o d. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante-PI:”Posto isso, tendo em vista a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, diante da revelia da parte ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) DETERMINAR que os valores transferidos pela parte ré, em benefício da parte autora, sejam atualizados monetariamente a partir da data do depósito e que sejam abatidos do valor da indenização. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs o presente recurso sustentando que o valor da condenação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) mostrou-se irrisório, devendo, pois, ser majorado, haja vista que o quantum indenizatório deve levar em consideração às funções preventiva e compensatória da condenação, tendo em vista que os descontos prejudicaram sua sobrevivência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso. O apelado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id 22266093). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 4337797), sem a sua autorização. No caso em comento, a instituição financeira não apresentou o suposto contrato entabulado entre as partes, e não anexou nenhum tipo de comprovante válido de disponibilização do valor para a parte autora. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que diz respeito à ocorrência de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI. Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar os danos morais para o importe de R$3.000,00 (três mil reais). Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator