Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLAUDIANA SOUSA LOPESREU: MUNICIPIO DE PORTO, MUNICIPIO DE PORTO - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO E CULTURA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802817-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Citação]
Trata-se de ação proposta por CLAUDIANA SOUSA LOPES em desfavor do MUNICIPIO DE PORTO, objetivando o pagamento de verbas trabalhistas. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Especializada Federal do Trabalho, houve declínio de competência para esta Justiça Comum. Recebidos os autos digitais. Por oportuno, declaro o aproveitamento dos atos instrutórios praticados no Juízo especializado. Cito: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes. 2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. [...] (TJ-PI - AC: 201500010022825 PI 201500010022825, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 3ª Câmara Especializada Cível) Sendo assim, em garantia do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento da distribuição dos autos nesta unidade judiciária, bem como manifestem-se sobre o aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, promovendo as adequações que entenderem pertinentes (quanto à fase postulatória, inclusive o eventual recolhimento das custas iniciais) e requerendo as providências reputadas necessárias (quanto à fase instrutória). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Luís Henrique Moreira Rego Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única da Comarca de Porto