Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISA UBALDINA DA CONCEICAO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800084-21.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação de empréstimo consignado c.c repetição de indébito indenização por danos morais, ajuizada por ELISA UBALDINA DA CONCEIÇÃO, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O requerente aduz que percebe aposentadoria por idade sendo necessário em alguns momentos recorrer a empréstimos consignados a fim de obter recursos para seu sustento. Ao analisar no extrato bancário percebeu que vem sofrendo um desconto denominado RMC – Reserva de Margem para cartão de crédito - contrato de n 8533588086. Alega que vem realizando descontos no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) desde 02/2017, referente a reserva de margem pela modalidade do cartão de crédito consignado, entretanto tal produto não foi contratado pela parte autora, que jamais fez uso de cartão de crédito da parte ré. Com a inicial anexou comprovante de consulta de empréstimo consignado e extrato bancário (ID 75364839). Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e comprovante de disponibilização dos valores contratados, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana