Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE IRISMAR PEREIRA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800846-45.2023.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização ajuizada por JOSE IRISMAR PEREIRA DA SILVA em face do MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO objetivando o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Narra o autor, em síntese, que no dia 13.11.2021 trafegava pela zona rural de Elesbão Veloso-PI conduzindo uma motocicleta quando foi surpreendido com a presença de animais (bovinos) que estavam no meio da pista de rolamento, tendo colidido com um dos semoventes e tombado sobre a pista, tendo sofrido graves ferimentos, com despesas e gastos com medicamentos, bem como o conserto de sua motocicleta. Com inicial vieram os documentos de ID 46100613 e ss. Contestação, ID 48888515. Réplica, ID 48906488. Manifestação da autora em ID 6775528,pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse ministerial,ID 68935246. É o relatório. DECIDO. Cinge a controvérsia acerca da existência, ou não, de responsabilidade civil munipal em decorrência de acidente de trânsito – abalroamento pelo autor na condução de uma motocicleta de um animal que transitava em rodovia na zona rural do município de Elesbão Veloso-PI - exsurgindo o dever de indenizar, no caso, por revelar hipótese de responsabilidade civil de natureza objetiva fundada no § 6º do art. 37, § 6º da Constituição da República, da demonstração do resultado danoso e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. E razão não assiste à parte autora. Na linha de recentes precedentes jurisprudenciais de rigor reconhecer que “Não obstante inegável o dever específico do DER[...] de adotar todas as medidas necessárias e possíveis para assegurar o tráfego seguro de veículos pela rodovia estadual, não se pode atribuir-lhe, no caso concreto, a responsabilidade pelo acidente causado por animal [...] que invadiu a pista de rolamento. É certo que a prevenção do dano em espécie, exigiria a adoção de medidas irrazoáveis por parte do poder público, tal como fiscalização ininterrupta e ao longo de toda a extensão da rodovia, [não havendo como] [...] alçar a Administração Pública à categoria de segurador universal, responsável por todos e quaisquer eventos danosos que ocorram nas vias públicas” (TJ-MG - AC: 10000221797137001 MG, Relator: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023). Ainda, “afigura-se humanamente impossível impedir que, em algum momento, sobretudo nos percursos que atravessem a zona rural de municípios, algum animal atravesse o leito da pista. [...] [A] omissão que configura responsabilidade subjetiva por culpa anônima do serviço não é a genérica que exige a presença do Estado em todas as ocasiões da vida, [mas] [...] a omissão específica, que se caracteriza pelo descumprimento de um dever específico de agir em determinada situação, [...] que pode ensejar a imputação de responsabilidade por conduta omissiva. [...] não se mostra[ndo] razoável exigir a fiscalização do Estado sobre todos os trechos da rodovia” (TJ-PE - APL: 00014714220178172480, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ªTPCRC). Pois bem. Na hipótese, não logrou a parte autora comprovar, o que lhe cabia por ser fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), e ainda que oportunizada a ampla produção probatória por esse juízo (ID 668510019), “a existência de intenso tráfego de animais na pista [...] não sendo o caso de omissão [estatal] específica [sendo] Inviável exigir uma fiscalização simultânea das vias públicas a ponto de impedir todas as fatalidades na extensão de seu território [devendo a] Responsabilidade [...] recair sobre o proprietário do animal” (TJ-RJ - APL: 00018475020168190041 202200115214, Relator: Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022). Com efeito, o só fato do autor ter abalroado um semovente em trânsito em uma rodovia estadual quando da condução de uma motocicleta não induz, de forma direta e necessária, insuficiência na fiscalização viária por parte do ente municipal, não tendo o autor comprovado, repise-se, o que lhe cabia, o nexo de causalidade entre eventual conduta omissiva específica estatal e os danos causados pelo abalroamento, não podendo o Município de Elesbão Veloso-PI ser responsabilizado ante o dever genérico de fiscalização e por não demonstrado nos autos ciência estatal específica sobre o trânsito recorrente de animais na pista de rolamento na qual se acidentou o autor a exigir intervenção estatal de forma específica no local. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE EM ESTRADA ESTADUAL. ANIMAL DE GRANDE PORTE NA PISTA. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA. OMISSÃO GENÉRICA. PEDIDO DESACOLHIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Não há como exigir da autarquia que cuida das rodovias estaduais o controle absoluto sobre a presença de animais em pistas de rolamento, mormente considerando a extensão da malha rodoviária do Estado de Minas Gerais - Hipótese na qual o DEER tinha apenas o dever genérico de fiscalização da estrada secundária na qual se deram os fatos, pois sequer alegado que tenha sido informado acerca da presença de semoventes na pista no local do sinistro, ou mesmo que tivesse ciência da existência de tais animais ali transitando de forma corriqueira a exigir intervenção mais específica na área. (TJ-MG - AC: 50020792020218130024, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2023) (grifei)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro