Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
AGRAVADO: MARIA DA LUZ ALVES DE MIRANDA Advogado(s) do reclamado: LIVIA SANTOS SOARES, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, condenando o banco ao pagamento de danos morais, à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores, sob o fundamento de ausência de formalidades legais essenciais à validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança baseada em contrato nulo; (iii) determinar o termo inicial dos juros e a possibilidade de compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual. Exige-se, para validade de contrato escrito com pessoa analfabeta, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência consolidada. Reconhece-se a nulidade do contrato quando ausente a assinatura a rogo, ainda que comprovada a disponibilização de valores na conta do consumidor. Configura-se falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva quando a instituição financeira realiza descontos com base em contrato inválido. Admite-se a repetição do indébito em dobro quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo específico. Impõe-se a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 368 do Código Civil. Mantém-se integralmente a decisão agravada diante da ausência de elementos aptos a afastar a nulidade contratual e suas consequências jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Contrato firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico, ainda que haja prova de disponibilização de valores. A cobrança fundada em contrato nulo configura violação à boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro. É cabível a compensação de valores para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368 e 595; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPI, Súmulas 30 e 37. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801472-43.2021.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO PAN S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por MARIA DA LUZ ALVES DE MIRANDA, ora Agravada. A decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação para reformar a sentença de improcedência, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, sob o fundamento de que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de contratação válida, especialmente diante da ausência de instrumento contratual formalmente válido, inclusive quanto às exigências aplicáveis a pessoa analfabeta. Em razão disso, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, condenando a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à repetição do indébito na forma dobrada, com compensação dos valores depositados, além de fixar juros e correção monetária nos termos da fundamentação exposta. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que não restou comprovada má-fé apta a justificar a repetição do indébito em dobro, defendendo que eventual restituição deve ocorrer na forma simples. Alega que houve comprovação da relação jurídica e da disponibilização do valor contratado, inexistindo cobrança indevida com dolo. Sustenta, ainda, a aplicação da Súmula 159 do STF e da jurisprudência do STJ quanto à necessidade de comprovação de má-fé para devolução em dobro. Subsidiariamente, requer a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ para limitar a repetição em dobro aos valores cobrados após 30/03/2021. Aduz, também, a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, defendendo que os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. A parte Agravada, devidamente intimada, ID nº 30225941, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC). Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo Interno visa destituir a Decisão Monocrática/Terminativa que julgou procedentes os pedidos iniciais da Autora, ora Agravada. A discussão aqui versada diz respeito aos requisitos para contratação realizada por pessoa analfabeta. O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconhecer a validade do contrato e assim reformar o mérito no sentido de julgar improcedentes os pedidos da Autora, à vista do plexo probatório colido dos autos, que condenou a parte Entidade Financeira ao pagamento de danos morais e danos materiais, determinando a repetição do indébito na forma dobrada, e fazendo a compensação do valor transferido. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas analfabetas. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Desse modo, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, in verbis: TJPI/SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”. No caso dos autos, embora o Banco tenha demonstrado a existência de um instrumento, neste não consta a assinatura a rogo, somente de duas testemunhas, ID nº 25542943, sendo, portanto, insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do Código Civil impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Na mesma perspectiva, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a Instituição Financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o Contrato nº 326009769, ID nº 25542943, não preenche as exigências do art. 595 do CC. Nesse sentido, em razão da ausência da assinatura a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a Decisão Terminativa está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Agravada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o Banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar,
trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Nesta circunstância, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Sob esse enfoque, uma vez evidenciada a cobrança indevida fundada em contrato nulo, impõe-se a restituição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece a devolução em dobro nas hipóteses de conduta incompatível com a boa-fé objetiva. Cumpre destacar que o direito à compensação entre partes que sejam, simultaneamente, credoras e devedoras encontra previsão no Código Civil, conforme dispõe o art. 368, segundo o qual as obrigações se extinguem até o limite em que se compensarem. No caso em análise, verifica-se a realização de depósito na conta bancária da parte Agravada, conforme TED identificado sob o ID nº 25542945. Dessa forma, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, revela-se cabível a compensação dos valores transferidos pela Instituição Financeira com aqueles devidos pela parte Autora, observada a devida atualização monetária, como acertadamente consta na Decisão Terminativa. Assim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno, sobretudo em relação ao reconhecimento de validade do contrato. 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR