Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: TERRA POLPA INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO QUESTIONADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a religação do serviço de fornecimento à unidade consumidora da parte autora no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, em razão de débito contestado judicialmente. Na origem, a autora alegou pagamento de entrada e parcelamento da dívida, bem como cobrança avulsa indevida, o que inviabilizou o adimplemento integral. A agravante defende a legalidade da suspensão do fornecimento, sustentando inadimplência reiterada, autorreligações irregulares e fraude comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica, à luz do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, diante da existência de débito contestado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata eficácia da decisão agravada. O débito que fundamentou a suspensão do serviço é objeto de contestação judicial pela agravada, que alegou parcelamento regular e cobrança avulsa indevida, o que torna litigioso o crédito e afasta, neste momento, a legitimidade da interrupção do fornecimento. A análise sumária dos autos indica que a decisão agravada está alinhada com a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo requerido. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode suspender o fornecimento de serviço em razão de débito cuja existência e legitimidade estejam sendo discutidas judicialmente. A probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de concessão de efeito suspensivo, devem ser demonstrados de forma concreta e específica, não bastando alegações genéricas. A continuidade do serviço público essencial de energia elétrica deve ser preservada enquanto pendente a controvérsia judicial sobre a validade do débito que motivou a interrupção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, 1.015, I, 1.019, I; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1536047/GO, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 01.09.2015; TJ-CE, AI nº 0634423-89.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 21.11.2023; TJ-AM, AI nº 4008355-45.2020.8.04.0000, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 30.08.2021; TJ-SP, APL nº 0014599-96.2011.8.26.0344, Rel. Des. Luís Fernando Lodi, j. 28.08.2012. I. DO RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0760508-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso, Tarifa]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ajuizada por C M P Nascimento Indústria e Comércio de Polpa de Fruta Ltda - ME, que, em sede de tutela de urgência, determinou a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 40 salários-mínimos, motivado pelo não pagamento de débito questionado na demanda. Na origem, a parte autora alegou ter firmado parcelamento de débito de energia elétrica, com entrada de R$ 82.404,22 e oito parcelas vincendas, afirmando ter recebido, além das faturas mensais, cobrança avulsa de R$ 84.651,89, o que teria inviabilizado o adimplemento integral. Requereu, assim, tutela de urgência e obrigação de fazer para parcelamento e manutenção do fornecimento. Inconformada, a agravante sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, apontando genericidade na análise do fumus boni iuris e periculum in mora. No mérito, alega inexistirem os pressupostos da tutela, argumentando que a agravada se encontra inadimplente com diversas faturas, além de ter realizado reiteradas autorreligações e ligação direta à rede elétrica, conduta tipificada como irregular e criminosa, atestada por laudo pericial e boletim de ocorrência. Defende a legalidade da suspensão do serviço, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, do Código Civil e da Lei nº 8.987/95, ressaltando que a essencialidade do serviço não implica gratuidade. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, possibilitando a interrupção do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da agravada em razão dos débitos, ao menos referentes às três últimas faturas, ou que se condicione a religação à manutenção da adimplência. Contrarrazões não foram apresentadas até o presente momento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]” Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada deferiu a tutela de urgência determinando a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 40 salários-mínimos, motivado pelo não pagamento de débito questionado na demanda. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, o recurso encontra-se devidamente preparado, conforme id. 27047935. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. Compulsando os autos verifica-se que o juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o requerido, ora agravante, promova a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 40 salários-mínimos, motivado pelo não pagamento de débito questionado na demanda. Com efeito, conforme acertadamente disposto na decisão de origem, “o STJ posiciona-se no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da conta. No entanto, tornado o débito litigioso, o devedor não poderá sofrer nenhuma retaliação por parte do credor.” No presente caso, o requerente, ora agravado, relata que está sendo penalizado injustamente, posto que o mesmo efetuou parcelamento de fatura e além da fatura mensal de energia também está sendo cobrado por uma fatura avulsa, cujo valor corresponde ao parcelamento da dívida. Diante disso, “o consumidor tem o direito ao fornecimento de energia elétrica enquanto está contestando um débito considerado por ele indevido”. Tendo em vista que, na origem, a parte autora alegou ter firmado parcelamento de débito de energia elétrica, com entrada de R$ 82.404,22 e oito parcelas vincendas, afirmando ter recebido, além das faturas mensais, cobrança avulsa de R$ 84.651,89, o que teria inviabilizado o adimplemento integral. Nesse sentido, a jurisprudência dispõe que: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO EM DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. MULTA COERCITIVA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca do preenchimento, no primeiro grau, dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, consistente na abstenção, pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, quanto à interrupção do fornecimento do serviço. 2. No caso em exame, o recorrente dissente da r. decisão, na medida em que não considera evidenciados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da tutela de urgência. 3. No feito em deslinde, constata-se que a agravante, para a cobrança do valor impugnado pelo então autor, baseou-se em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária de energia elétrica. 4. De plano, deduz-se que há controvérsia em torno da dívida imputada ao recorrido, vez que se encontra sob discussão judicial e foi apurada e imputada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, o que impossibilita a subsunção do presente caso à hipótese legal do artigo 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95. 5. Na vazante, afigura-se ilegítima a cobrança de débito decorrente de suposta fraude detectada no medidor de maneira unilateral pela concessionária, revelando-se demonstrada a plausibilidade do direito liminarmente pretendido pelo Agravado no feito originário. 6. Em arremate, caberia à recorrente comprovar a fraude e o efetivo consumo de energia elétrica para fins de exigência da obrigação, todavia, neste momento processual, os documentos acostados pela Companhia Enérgica do Ceará - ENEL não se revelam suficientes para a adoção dessa conclusão, permanecendo controvertido o débito e, por consectário, o inadimplemento. 7. In casu, considerando a finalidade coercitiva da multa e a capacidade econômica da parte, entendo que o montante estipulado não se mostra exorbitante. Não obstante, os valores das astreintes podem ser reanalisados quando de eventual execução, conforme preceitua o art. 537, § 1º, do CPC. 8. Por derradeiro, em razão do resultado do Agravo de Instrumento, reputo prejudicado o Agravo Interno nº 0634423-89.2023.8.06.0000/50000, ante o exaurimento do seu objeto em decorrência da solução definitiva da insurgência principal. 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, e julgar prejudicado o Agravo Interno, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0634423-89.2023.8.06.0000 Aquiraz, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE INDIQUE A NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA IMPUGNAR AS SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. CONCESSIONÁRIA QUE DEVE ZELAR PELOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AI: 40083554520208040000 AM 4008355-45.2020.8.04.0000, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - Débito antigo - Termo de Confissão de Dívida - Liminar deferida para obstar o corte do fornecimento de energia elétrica na residência da apelada - Procedência da ação - Apelante que entende legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica, em virtude do inadimplemento da apelada - Inviabilidade - Principio da continuidade dos serviços públicos, artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor - Discussão de débito pretérito que não enseja a interrupção no fornecimento - Sentença mantida.Recurso Improvido. (TJ-SP - APL: 145999620118260344 SP 0014599-96.2011.8.26.0344, Relator.: Luís Fernando Lodi, Data de Julgamento: 28/08/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2012) ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO INADIMPLENTE. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegítima a interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito. Incidência da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1536047 GO 2015/0131207-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2015) Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito a parte agravante, ante a não demonstração dos requisitos autorizadores para determinar o efeito suspensivo à decisão atacada. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante para ciência e a agravada para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e hora registradas pelo sistema. Des. Hilo de Almeida Sousa Relator