Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CARLOS FABRICIO RODRIGUES FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800478-26.2024.8.18.0076 Vistos,
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto nos autos do Processo 0800478-26.2024.8.18.0076 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da contratação do seguro e a inexistência de coação ou vício de consentimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma controvérsia: definir se houve prática abusiva de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a empréstimo consignado, apta a ensejar restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I) veda expressamente a prática de venda casada. 2. Segundo o Tema Repetitivo nº 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sendo válida a contratação quando expressamente aceita e facultativa. 3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi realizado por autoatendimento, constando expressamente a adesão ao seguro prestamista, devidamente assinada pelo autor, além de comprovação de devolução do valor da apólice após pedido de cancelamento administrativo, o que afasta qualquer dano indenizável. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, inexistindo demonstração de conduta dolosa, de imagem do seguro ou de prejuízo moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 39, I, III e 6º, III, da Lei nº 8.078/1990; 373, II e 927, III, da Lei nº 13.105/2015; bem como divergência jurisprudencial. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, a incidência das Súmulas nº 7 do STJ e nº 284 do STF como óbices à admissão do apelo. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Do Artigo 39, I, III e Artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/1990 Em suas razões, a parte recorrente alega que a instituição financeira não comprovou a contratação autônoma do seguro prestamista, configurando prática de venda casada e violação ao dever de informação e à liberdade de escolha do consumidor. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve prática abusiva, uma vez que a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a livre anuência do consumidor. Vejamos: “Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, definiu: ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.’ Nesse viés, quando o consumidor afirma que o seguro foi contratado compulsoriamente, incumbe à instituição financeira comprovar que o indivíduo foi devidamente informado sobre as condições contratuais, bem como optou expressamente pelo seguro. No caso em tela, o empréstimo, no qual supostamente teria ocorrido a venda casada do SEGURO PRESTAMISTA, foi realizado via autoatendimento. O banco apresentou o Comprovante de Empréstimo/Financiamento, no qual consta, expressamente, os dados da contratação, inclusive do seguro, devidamente assinado pelo apelante. Outrossim, o requerente em março de 2023 solicitou o cancelamento da apólice, ocasião na qual a instituição bancária restituiu o valor ao cliente, conforme verificado nos extratos bancários, colacionados aos autos pelo requerido.” A propósito, o Tema nº 972, do STJ, que baseou a fundamentação do acórdão objurgado, submeteu a seguinte questão a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Fixando como tese: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.. Assim, considerando que a leitura do acórdão questionado evidencia conformidade da convicção firmada por Tribunal Superior sob a sistemática de recursos repetitivos, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional, haja vista que restou demonstrado, com base nos documentos acostados pelo banco, que houve anuência do autor e regularidade no procedimento bancário. Capítulo 2 – Da Divergência Jurisprudencial Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso quanto ao capítulo 1 e NÃO o ADMITO quanto ao capítulo 2. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí