Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IRACEMA SOUSAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o presente feito estava suspenso em razão do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado tese e, em razão disso, levantada a suspensão na presente ação. Sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o colegiado fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os tribunais do país: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do Pasep, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (Pasep-Fopag), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), sendo incabível a inversão (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) ou a redistribuição (artigo 373, parágrafo 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa nas agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373, II, do CPC. Ou seja, o STJ decidiu que: (i) em caso de Crédito em Conta/Folha de Pagamento: Cabe ao autor da ação provar que houve erro nos saques/lançamentos, apresentando extratos ou contracheques que mostrem a ausência de saque ou a divergência; (ii) em caso de Saques em Caixa (Agência): Cabe ao Banco do Brasil comprovar que os saques foram regulares, exigindo documentos de identificação e quitação do beneficiário. Sendo assim, INTIMEM-SE ambas as partes para ciência do levantamento da suspensão do presente feito, bem como da tese fixada no Tema 1300/STJ, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito visando o prosseguimento do feito. Após, retornem conclusos os autos para o regular prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800040-63.2020.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]