Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HEDILENE COSTA RIBEIRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802144-23.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÂO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA HEDILENE COSTA RIBEIRO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora (Petição Inicial – ID 65155503 e seguintes) que contratou empresa especializada para instalação de sistema de energia solar em sua residência, tendo a concessionária ré emitido Parecer de Acesso em 16/05/2024 (ID 65155536), concedendo prazo de 60 dias para a realização da ampliação da potência elétrica necessária à efetiva compensação da energia gerada. Sustenta, entretanto, que o referido prazo não foi observado, não tendo sido implementadas as obras de conexão pela requerida. Afirma que em 13/08/2024 entrou em contato com a concessionária, gerando protocolo nº 243181024548, ocasião em que foi informada de que o prazo para a efetiva conexão seria até 31/12/2024. Aduz que, não obstante, o serviço não foi concluído, permanecendo até a propositura da demanda sem usufruir dos créditos de energia, arcando integralmente com o pagamento das faturas mensais (IDs 65155538, 65155540, 65155542, 65156094). Requereu a condenação da ré: (i) a proceder à ligação do sistema; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos valores que deixou de economizar com a compensação da energia solar gerada; (iii) ao pagamento de danos morais, em razão da frustração, angústia e impotência experimentadas; além da inversão do ônus da prova. Foi concedida a justiça gratuita (despacho inicial – ID 67149117). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 68433251), arguindo preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (registro de imóvel), inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que a conexão do sistema demanda procedimentos técnicos complexos, regidos pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, negando atraso injustificado ou configuração de danos materiais e morais. A parte autora foi intimada a apresentar réplica, tendo decorrido o prazo sem manifestação (certidão ID 75567021).. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. II. Fundamentação 1. Das Preliminares 1.1. Da Ausência de Documentos Indispensáveis A requerida suscitou a preliminar de ausência de juntada de documentos indispensáveis, especificamente o registro de imóvel. Contudo, a ação versa sobre obrigação de fazer (ligação do sistema de microgeração) e indenização por danos decorrentes da demora injustificada da concessionária. O direito fundamental à energia elétrica, a qualidade da prestação do serviço e a adesão ao sistema de compensação de energia são os fatos jurídicos em discussão. Os documentos que comprovam a relação jurídica, a aprovação do projeto, a solicitação de acesso e o atraso (Petição Inicial, Procuração, Parecer de Acesso, Solicitações) foram devidamente juntados. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando que a autora, ao produzir energia (microgeração), não seria a destinatária final e utilizaria a energia como insumo em uma atividade lucrativa, afastando a hipossuficiência e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Aplica-se o CDC à presente relação jurídica. A autora, pessoa física, técnica em enfermagem, que instalou um sistema de microgeração distribuída para obter compensação em sua conta de energia em sua residência, enquadra-se, sem dúvida, na definição de consumidora por equiparação, se não for de forma direta. O fornecimento de energia elétrica por concessionária de serviço público configura relação de consumo. Portanto, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC e mantenho o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da autora. 1.3. Da Gratuidade da Justiça A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora. A simples alegação da ré, sem elementos concretos que infirmem a presunção legal, não é suficiente para o indeferimento do benefício. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na falha da prestação do serviço por parte da requerida (EQUATORIAL PIAUÍ), que, mesmo após a aprovação do Parecer de Acesso e a implantação do sistema de microgeração pela autora, deixou de realizar a conexão da unidade geradora à rede elétrica, desrespeitando os prazos legais e contratuais. A autora contratou a instalação do sistema de energia fotovoltaica, e a concessionária emitiu o Parecer de Acesso de Microgeração Distribuída, em 16 de maio de 2024 (ID 65155536), estabelecendo prazo de 60 dias para a ampliação da potência elétrica. A própria ré admite que tal prazo não foi cumprido, alegando não é um procedimento simples de ser executado. Entretanto, a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 88, estabelece os prazos para conclusão das obras de conexão pela distribuidor: · I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV. No caso concreto, o Parecer de Acesso (ID 69086484) indica que a tensão no ponto de entrega é de 220 V, que se enquadra na faixa de tensão menor que 2,3 kV, conforme o inciso I do art. 88. Assim, o prazo máximo para a conclusão das obras e conexão era de 60 dias. Considerando que o Parecer de Acesso foi emitido em 16/05/2024 e que, mesmo após a data final estabelecida pela própria ré (15/07/2024), e decorrido um lapso temporal de meses, o serviço não havia sido concluído, a mora da concessionária é evidente e injustificada. Dessa forma, verifica-se a existência de fundamento para o pedido, diante da violação dos prazos regulatórios e da inércia da concessionária, responsável pela ligação do sistema. O prejuízo financeiro sofrido pela autora evidencia a urgência da medida, uma vez que, apesar de ter realizado o investimento, não pôde usufruir da compensação de energia, sendo obrigada a continuar arcar com as despesas ordinárias da fatura de energia elétrica. 2.2. Do Dano Material A autora pleiteia o ressarcimento do valor que deixou de ser produzido, no valor aproximado de R$ 350,00 a cada 30 dias de geração, a ser calculado após a ligação do sistema. Conforme amplamente reconhecido na jurisprudência em casos de atraso na ligação de microgeração, a mora da concessionária subtrai do consumidor a possibilidade de usufruir da redução na conta de energia elétrica, o que configura dano material, que se manifesta na necessidade de a autora continuar a pagar as faturas integrais, apesar de ter investido na central geradora. O dano material, neste caso, equivale à perda da economia que seria obtida com a compensação da energia gerada (perda dos créditos/lucros cessantes). Embora a autora tenha apresentado uma estimativa mensal, o valor exato deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando o Parecer de Acesso, a data final do prazo para a conexão (60 dias após a aprovação ou devolução dos contratos, se o caso, conforme art. 88 da RN 1.000/2021) e o histórico de consumo da unidade. Portanto, acolho o pedido de dano material, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença. 2.3. Do Dano Moral A demora injustificada na conexão do sistema ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando frustração de legítima expectativa, impotência e angústia. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, o que exige apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. A demora excessiva e injustificada na ligação do sistema de microgeração, impedindo a autora de usufruir de seu investimento e do benefício da compensação de energia, extrapola o mero descumprimento contratual e o simples dissabor. Tal conduta gera um sentimento de frustração e impotência que atinge a dignidade do consumidor, configurando o dano moral, que é in re ipsa (presumido) em razão do defeito na prestação do serviço essencial. Considerando-se a natureza da falha (atraso na conexão de um sistema que visa a economia de um serviço essencial), o caráter punitivo e pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré Equatorial Piauí a realizar, no prazo de 7 (sete) dias úteis, a vistoria técnica na unidade consumidora da autora e, constatada a necessidade, executar a ampliação de potência no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos subsequentes, observadas as normas técnicas e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. 2. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANO MATERIAL (lucros cessantes) em favor da autora. O montante será equivalente à perda da economia que a autora deixou de obter (créditos) desde o término do prazo de 60 dias para a conclusão da obra (contados a partir da devolução dos contratos assinados, ou, na sua ausência, a partir da emissão do Parecer de Acesso de 16/05/2024), até a data da efetiva ligação do sistema. O valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a condenação a título de dano material, incidirão correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, e juros de mora pela Taxa Selic - deduzido o IPCA - a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANO MORAL em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC), desde o arbitramento, e juros de mora pela Taxa Selic (art. 406, §1º, do CC - deduzido o IPCA) desde a citação. 4. CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol