Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES RODRIGUES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800662-93.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUZIA ALVES RODRIGUES em face de BANCO PAN S A. Examinando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que foi apresentada informação de óbito da autora, pela Corregedoria, em 03/2025 (id.81830451) A decisão de ID.82857800 determinou a intimação dos sucessores da de cujus, por edital, sem prejuízo do patrono da causa envidar esforços para localização dos herdeiros, todavia, quedaram-se inertes (id.93334326). É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme o Código de Processo Civil, a morte do autor enseja a suspensão do processo no intuito de possibilitar a habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção sem resolução do mérito. In verbis: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Compulsando os autos, verifico que a autora faleceu em março de 2025, todavia o seu patrono e/ou herdeiros permaneceram silentes quanto ao óbito. De igual modo, devidamente intimado para promover a regularização do polo ativo, o advogado da parte autora quedou-se inerte, não promovendo a habilitação dos herdeiros (id. 93334326), razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em razão do falecimento da parte autora e da ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 313, §2º, II, do CPC. Sem honorários advocatícios e sem custas processuais. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. LUZILâNDIA-PI, data do sistema. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia