Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Caso em que não se verifica qualquer dos vícios alegados pelo embargante. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. 3. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800229-07.2018.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não configurados os vícios elencados." RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BONSUCESSO S.A. em face do Acórdão de ID 19963841, que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargada, MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenar o ora embargante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do ora Embargado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID 20095887), alega o embargante que o julgado incorreu em vício ao não vislumbrar a prescrição da pretensão autoral. Aduz, ainda, que o decisum restou omisso ao não levar em consideração o comprovante de transferência bancária acostado aos autos, documento este que deve ser levado em consideração para fins de se determinar a compensação de valores na condenação. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada apresentou contrarrazões requerendo, em suma, a rejeição dos embargos apresentados (ID 20503968), diante da ausência dos vícios apontados. É o relatório. VOTO 1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos, vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DO MÉRITO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Segundo o ilustre professor Nelson Nery Junior: “2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535,1, redação da 8950/94 1°) (...).” Em outras palavras, serão cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não têm o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes. Toda a celeuma reside na alegação do embargante de que o Acórdão encontra-se omisso por não ter levado em consideração o comprovante de transferência bancária acostado aos autos, documento este que deve ser levado em consideração para efeitos de compensação de valores na condenação. Contudo, verifico que não assiste razão à parte embargante. Isso porque, diversamente do que defende o embargante, o julgado analisou detidamente todos os documentos juntados aos autos, tendo apenas adotado entendimento contrário a tese do embargante, porquanto o documento apresentado no ID 16088288 não possui código de autenticação da transação supostamente realizada, configurando-se como print de sistema interno, não se revelando hábil, portanto, para comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, o banco embargante não juntou aos autos comprovante de transferência válido, de maneira que não há comprovação efetiva de que houve transferência de valores para a conta da embargada. Dessa forma, não há como determinar-se pela compensação de valores que sequer sabe-se, ao certo, se efetivamente foram transferidos para a embargada. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, verifica-se que também não assiste razão ao embargante. Consoante cediço, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso, devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal. Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021) (Grifei) No caso em exame, o último desconto no benefício previdenciário da embargada se deu em maio de 2015, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em março de 2018, resta evidente que não se passaram 5 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição total da pretensão da embargada. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. No caso em exame, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Confira-se o seguinte precedente do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).” Não resta mais o que discutir. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não configurados os vícios elencados. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço o Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, ao tempo que nego-lhes provimento, vez que não configurados os vícios elencados." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de abril de 2025. Teresina, 07/04/2025