Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REGIANE PEREIRA DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao nono dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis, (09/03/2026), às 13h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTE
AUTOR: MARIA REGIANE PEREIRA DA SILVA, acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Allinson Carvalho da Costa, OAB/PI n° 20955 TESTEMUNHA: MARIA ESTERLITA DA SILVA AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A Defesa apresentou manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801082-80.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , acompanhado do seu advogado constituído, Dr. Allinson Carvalho da Costa, OAB/PI n° 20955 TESTEMUNHA: MARIA ESTERLITA DA SILVA AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA REGIANE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural, em virtude do nascimento de seu filho, Benjamin da Silva Mota, ocorrido em 29/02/2020. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural sob o regime de economia familiar e que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa em 25/08/2021 (DER), sob a alegação de falta de comprovação da qualidade de segurada no período de carência. Deferida a gratuidade de justiça. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Para tanto, sustentou a fragilidade do acervo documental, apontando a extemporaneidade dos documentos rurais apresentados (produzidos em 2021) e, sobretudo, destacando que a Certidão de Nascimento da criança atesta que o parto ocorreu no Distrito Federal, figurando o endereço dos genitores em Brasília/DF. O feito foi saneado. Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal da autora e à oitiva de uma testemunha (Esterlita). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide consiste em perquirir se a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar) durante o período de carência exigido por lei, a fim de fazer jus ao salário-maternidade. Como premissa de julgamento, destaco que o INSS é o maior litigante do país, panorama forjado, em grande medida, pela reiterada busca por benefícios de forma indevida. Sendo a Previdência Social lastreada por contribuições e verbas públicas, a concessão de benesses a não-contribuintes diretos (como no caso do segurado especial) onera toda a sociedade. Por isso, a análise jurisdicional não admite leniência; dúvidas e imprecisões probatórias devem, em regra, militar em favor do erário. O rigor é a medida da justiça social e da preservação do sistema. Feita essa digressão, passo ao exame do mérito. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste (art. 71, Lei 8.213/91). Para a segurada especial, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua (art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91). A comprovação do labor rural impõe a apresentação de um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Além disso, a prova documental deve ser contemporânea aos fatos, não servindo documentos forjados às vésperas do ajuizamento da ação para atestar fatos pretéritos. No caso em apreço, o INSS, com a diligência que se espera da autarquia, apontou uma contradição fática gravíssima: a alegação de labor no Povoado Chupeiro, em Eliseu Martins/PI, contrastava com a Certidão de Nascimento do menor (id. constante nas fls. 85/119), que cravou o nascimento em Taguatinga/DF, com os genitores residentes em Brasília/DF. Além disso, a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) e os contratos de comodato datavam de 2021, um ano após o parto. Todavia, a instrução processual logrou êxito em dissipar a nuvem de dúvidas que pairava sobre a pretensão autoral. Primeiramente, compulsando os autos, verifico que a autora apresentou início de prova material apto e contemporâneo, qual seja, a Ficha de Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eliseu Martins (fls. 29, 45, 66), com filiação datada de 2003 e comprovantes de pagamento das mensalidades nos anos de 2018, 2019 e 2020.
Trata-se de prova documental hígida que abarca perfeitamente o período de carência (abril/2019 a fevereiro/2020). Em segundo lugar, a oitiva colhida em audiência apresentou uma narrativa fática perfeitamente verossímil e historicamente coerente. Em seu depoimento pessoal, a autora esclareceu que viajou a Brasília/DF em janeiro de 2020 (oitavo mês de gestação) para visitar uma familiar e o pai de seu filho, que lá trabalhava e residia. Explicou que passou mal e acabou dando à luz no Distrito Federal. Justificou sua permanência por mais de dois meses na capital federal em virtude do receio da pandemia de COVID-19, preferindo não arriscar a viagem de ônibus com um recém-nascido. A justificativa não apenas é razoável, como dialoga com a realidade fática do país à época (março de 2020 marcou o início rigoroso dos lockdowns e das restrições de mobilidade sanitária). Ademais, é comezinho nas rotinas de registro civil que o declarante (no caso, o pai da criança, que morava no DF) informe o seu próprio endereço ao oficial do cartório, gerando a presunção (agora elidida) de que a mãe lá residia em caráter definitivo. Corroborando a tese autoral, a testemunha Sra. Esterlita prestou depoimento firme, coeso e isento de contradições. Confirmou que a autora mora e trabalha em terras de seu genitor no Povoado Chupeiro, que exerceu seu labor rural até avançado estado de gravidez (avistava a autora na estrada a caminho da roça) e que a viu viajar gestante para Brasília e retornar posteriormente já com a criança nos braços. Ficou provado, assim, à saciedade, que o afastamento da autora de suas lides campesinas foi temporário, fortuito e amplamente justificado, não possuindo o condão de descaracterizar a sua condição de segurada especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) durante o período de carência de 10 meses que antecedeu o parto. Dessa forma, unindo o início de prova material (Ficha Sindical com pagamentos contemporâneos) à robusta prova testemunhal que elucidou a divergência de domicílio na certidão de nascimento, a procedência do pedido é medida de estrita justiça, devendo o ente previdenciário arcar com a cobertura do risco social amparado pela Constituição (maternidade). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) RECONHECER a condição de segurada especial da parte autora, MARIA REGIANE PEREIRA DA SILVA, durante o período de carência legal; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL (NB 186.908.092-8), consubstanciado no pagamento de 120 (cento e vinte) dias de benefício, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal vigente à época, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do parto (29/02/2020). Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação, incidindo, para ambos os fins, unicamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a natureza alimentar do benefício, o risco de perecimento do direito e a evidência cristalina do preenchimento dos requisitos (probabilidade do direito), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o INSS implante o pagamento do benefício no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$1.000,00 (um mil reais), em favor da parte autora. Oficie-se à CEAB/DJ para cumprimento imediato. Por sucumbente (uma vez que o feito tramita sob o rito do Procedimento Comum na jurisdição estadual delegada), condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ (parcelas vencidas até a data desta sentença). Sem custas, dada a isenção legal conferida à autarquia e a concessão da gratuidade à parte autora. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.