Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JERTRUDE PEREIRA DA SILVA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 14h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. AUSENTES
AUTOR: JERTRUDE PEREIRA DA SILVA, acompanhada do advogado constituído, Dr. Eduardo da Rocha Cardoso, OAB/PI nº 19107.
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência das partes. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801512-32.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)] , acompanhada do advogado constituído, Dr. Eduardo da Rocha Cardoso, OAB/PI nº 19107.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JERTRUDE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (Id. 33611638). Narra a parte autora, em síntese, que implementou o requisito etário e exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 16/02/2007 (data de filiação sindical) a 24/06/2022 (DER), totalizando tempo superior à carência (180 meses). Informa que, embora preenchidos os requisitos, seu pedido administrativo (NB 197.292.910-8) foi indeferido por falta de comprovação da atividade rural (Id. 33612001). Pleiteia, ainda, a Reafirmação da DER para a data da implementação dos requisitos, caso não preenchidos na DER originária. Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita (Id. 33688526 - p. 7). O INSS apresentou contestação (Id. 35867684), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que: (a) há preliminar de coisa julgada em razão de ação anterior (nº 0000377-57.2018.8.18.0100) sem a comprovação de alteração fática no novo processo; (b) a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial por ausência de início de prova material contemporâneo; e (c) os vínculos urbanos sequenciais e a renda do cônjuge (Sebastião da Costa Silva Francisco de Macedo) descaracterizam o regime de economia familiar da autora. Requer a improcedência do pedido ou, alternativamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. Houve réplica (Id. 39662524), na qual a parte autora refutou a preliminar de coisa julgada, alegando a ocorrência de mudança fática (tempo rural posterior ao julgamento da ação anterior) e nova causa de pedir, e reiterou o preenchimento dos requisitos. O feito foi saneado, com a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 42497346 e 59942319) para a produção de prova oral, tendo sido a última redesignada para 27/01/2026 (Id. 82084931). A parte autora juntou Rol de Testemunhas (Id. 55687199 e 55687212). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada O INSS suscitou a preliminar de coisa julgada, apontando a existência de ação anterior (nº 0000377-57.2018.8.18.0100) com identidade de partes e pedido (Id. 35867684, p. 3). No entanto, a parte autora, em réplica (Id. 39662524, p. 3), logrou demonstrar que a presente ação veicula nova causa de pedir, consubstanciada no alegado exercício de atividade rural em período posterior à sentença da demanda anterior (29/01/2020), que reconheceu apenas 13 anos de labor campesino. Nas lides previdenciárias, a coisa julgada opera-se secundum eventum probationis, ou seja, de acordo com o resultado da prova, permitindo a propositura de nova ação, com base em novo pedido administrativo ou em fatos e provas novos (Art. 505, I, CPC/15). Tendo a autora alegado e juntado documentos relativos a tempo rural posterior à decisão anterior, a preliminar deve ser afastada, passando-se à análise do mérito, que se resume à comprovação do tempo de serviço rural. 2.2 Do Mérito - Aposentadoria por Idade Rural A concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na modalidade de segurado especial, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e de carência (comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses de carência, conforme Art. 48, § 1º, e Art. 142 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/03/1960, implementou o requisito etário em 16/03/2015, e na DER (24/06/2022) possuía 62 anos, atendendo o requisito idade. A controvérsia cinge-se, portanto, à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência (180 meses, ou seja, de 24/06/2007 a 24/06/2022). Para tal comprovação, o Art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige o início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. A jurisprudência, consolidada na Súmula 149 do STJ, é categórica: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." No presente feito, a documentação anexada (Id. 33611638, p. 11-22 e docs. 33611993 a 33612032) constitui, em tese, o início de prova material do labor rural, abrangendo o período de 16/02/2007 (filiação sindical). Contudo, a eficácia probatória dessa documentação está fortemente mitigada: a) Pela existência de vínculos empregatícios urbanos sequenciais e recentes do cônjuge (Sebastião da Costa Silva Francisco de Macedo), desde 2006 a 2022, com remunerações acima do salário mínimo (Id. 35867685, p. 2-3). Tal circunstância, nos termos do Art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, e da Súmula 41 da TNU ("A anotação de vínculo empregatício urbano em CTPS de um dos membros do grupo familiar não implica, por si só, a descaracterização da condição de segurado especial do outro, devendo a situação ser analisada no caso concreto, mediante o exame da natureza da atividade urbana e a sua repercussão na renda do grupo"), exige a produção de prova oral robusta e detalhada para demonstrar que a renda urbana não era a principal fonte de sustento, e que a atividade rural da autora era essencial e indispensável à sobrevivência do núcleo familiar. b) Pela necessidade da prova testemunhal para corroborar a prova material e dirimir a dúvida sobre a continuidade do labor rural e o regime de economia familiar. Ocorre que, designada a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para a produção da prova oral, após sucessivas redesignações (Id. 42497346, 59942319, 63527454, 82084931), a parte autora JERTRUDE PEREIRA DA SILVA e seu advogado não compareceram ao ato processual (conforme informação do Juízo). A ausência da parte autora e de seu patrono à audiência, da qual dependia a produção da prova testemunhal arrolada (Id. 89409605), implica a desistência da prova oral, pois a parte não diligenciou para o comparecimento das testemunhas, nem da própria requerente. Com a não produção da prova testemunhal, o conjunto probatório dos autos passa a ser composto apenas pelo início de prova material, o qual, isoladamente, é insuficiente para o reconhecimento do período de carência da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ. Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC/15), qual seja, a qualidade de segurada especial pelo período de carência, mormente quando o cenário fático (vínculos urbanos do cônjuge) impunha a indispensável corroboração por prova oral. A ausência de prova suficiente para o reconhecimento do labor rural impõe a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC/15. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (Id. 33688526 - p. 7), conforme disposto no Art. 98, § 3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.